Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO DE BARROS NOGUEIRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA DAS DORES LIMA DO AMARAL, MARCELO ANTONIO DE SIQUEIRA SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000068-08.2003.8.17.1420
Vistos...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por PAULO DE BARROS NOGUEIRA contra MARIA DAS DORES LIMA DO AMARAL, MARCELO ANTONIO DE SIQUEIRA, todos suficientemente identificados, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial. Em 11/02/2004, foi determinada a intimação do patrono do exequente para se manifestar sobre o insucesso na penhora (ID. 140782521 - fl. 02). Em 24/09/2004, foi certificado que o advogado do exequente não apresentou qualquer manifestação (ID. 140782523 – fl. 01). Determinada a suspensão em 19/01/2005. Em 06/06/2005, o exequente foi intimado pessoalmente da suspensão (ID. 140782525 – fl.02). Ato contínuo, o casuístico foi intimado para manifestar-se sobre a prescrição (id. 175036710). Após decorridos mais de vinte e um anos sem qualquer movimentação processual ou manifestação do exequente, vieram os autos conclusos para análise. Relatado, DECIDO: O art. 485 do CPC prevê, em seu inciso III, causa de extinção, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Com efeito, o processo não é feito para perpetuar-se no tempo; ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto. Inconcebível que, passados mais de vinte e um anos, permaneça o feito tramitando quando nenhuma manifestação de interesse das partes existe. Ainda que o juízo, de forma lamentável, tenha contribuído para a paralisação, deixando de impulsionar o processo, é certo que cabe às partes colaborarem e provocarem no intuito de alcançar seus objetivos. E ainda que a lei exija a intimação pessoal, tenho que, no caso, esta é prescindível, pois também não seria concebível admitir que os interessados permanecessem tanto tempo sem diligenciar pelos seus direitos. ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade deferida no despacho inicial. Sem honorários em razão da ausência de contraditório. Em havendo mandado de penhora, ou eventuais restrições outras, recolha-os. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tabira, data da certificação digital. João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto