Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - (...) CONSTRIÇÕES JUDICIAIS-SISBAJUD O art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, determina o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). Assim, havendo requerimento do exequente e não sendo esta beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, intime-se para que o mesmo proceda em cinco dias o recolhimento da taxa acima, que poderá ser gerada a guia no Link https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml.Esclareça-se que o exequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta, bem como deverá considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Não havendo recolhimento, remeta-se ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. Havendo pedido expresso do exequente e recolhidas as custas para prática do ato, encaminhem-se os autos para a tarefa “preparar ordem de bloqueio”, procedendo-se com o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e 854, ambos do CPC/2015, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de advogado, nos termos do art. 827 do CPC, além das custas processuais e taxa judiciária. Os valores irrisórios (inferiores a R$ 500,00) ou excedentes à dívida devem ser desbloqueados. Nas 24 horas posteriores ao recebimento da resposta, fica autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por via postal ou eletrônica, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar se o valor bloqueado é impenhorável ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC, reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º CPC). Havendo manifestação do executado quanto à impenhorabilidade ou excesso dos valores constritos, intime-se o executado para se manifestar em 48 horas e após, tonem os autos conclusos imediatamente, para decisão de urgência, afixando-se etiqueta “SISBAJUD-APRECIAR EXCESSO”. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o que será devidamente certificado, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determino que seja acessado o sistema SISBAJUD, a fim de emitir ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo. INDEFIRO, nessa fase, o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, em caso de consulta infrutífera ou ínfima. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS-RENAJUD Acaso requerido, defiro, com fulcro no art. 835, IV CPC, a penhora de veículos de via terrestre registrados em nome do executado pelo sistema RENAJUD, devendo proceder o recolhimento da taxa, conforme item anterior, inserindo-se, imediatamente, restrição de transferência. Tornada indisponível a transferência do veículo, intime-se o exequente para em cinco dias manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na realização de penhora dos veículos eventualmente encontrados, mormente nas situações em que existam veículos antigos, de difícil alienação no mercado, roubados, com outras restrições judiciais, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança. Com relação aos veículos automotores antigos não devem ser arrestados ou penhorados motocicletas com mais de 05 anos, veículos de pequeno e médio porte acima de 10 anos e veículos grande porte fabricados há mais de 20 anos. Manifestando-se o exequente quanto ao seu interesse em penhorar veículo com menos de 10 anos de fabricação, livre e desembaraçado, deverá, desde já, apresentar o exequente avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE e planilha atualizada da dívida, hipótese na qual, somente se atendidos ambas as providências, DEFIRO a penhora do bem móvel até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora; requerendo penhora de veículo que esteja nas demais situações, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o patrono da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente por via postal ou eletrônico, para conhecimento da penhora (§§1º e 2º do art. 841 do CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º CPC). Intimado o executado e restando silente quanto à penhora, expeça-se, desde já, mandado de busca e apreensão e insira constrição de circulação no sistema RENAJUD, intimando-se o exequente para que requeira o que entender devido em 5 dias, devendo manifestar-se quanto ao seu interesse em adjudicar para si o bem penhorado para a satisfação do seu crédito (CPC, artigo 904, II), oferecendo preço não inferior ao da avaliação atualizada. Alternativamente, em não havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, diga a parte exequente se deseja a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante este órgão judiciário (art. 880 do CPC) ou leilão judicial (art. 881 CPC), ficando certo que poderá o exequente indicar corretor/leiloeiro. a. SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; b. RENAJUD; O art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, determina o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). Assim, havendo requerimento do exequente e não sendo esta beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, intime-se para que o mesmo proceda em cinco dias o recolhimento da taxa acima, que poderá ser gerada a guia no Link https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Esclareça-se que o exequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta, bem como deverá considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. OUTRAS DETERMINAÇÕES Na hipótese do devedor não localizado para fins de citação, havendo requerimento, deverá ser procedido ao arresto eletrônico (RENAJUD-SISBAJUD) dos bens suficientes para a garantia da execução (art. 830 do CPC). Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e cumprir o direito fundamental da duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º LXXVIII) deverão ser realizadas, pesquisas de endereços e/ou bens. O endereço do devedor não está protegido por nenhuma cláusula de sigilo. A busca por endereços e bens do devedor também tem por objetivo assegurar ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV) com a citação e garantia da execução para viabilizar a oposição de embargos com efeito suspensivo. Nesse contexto, o acesso aos dados fiscais interessa à Administração da Justiça, nos termos do artigo 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional. O sigilo bancário protege apenas as operações financeiras ativas e passivas (Lei Complementar nº 105/01, art. 1º), de sorte que não é vedado o acesso aos dados cadastrais do devedor. A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados do devedor constantes do cadastro eleitoral. Constatada a existência de bloqueio parcial (SISBAJUD e/ou RENAJUD), intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, requerendo o que entender de direito, bem assim para indicar bens suscetíveis de penhora. DEFIRO a inserção no SERASAJUD, devendo proceder o recolhimento da taxa, conforme item anterior, em caso de requerimento e não satisfação pelos sistemas SISBAJUD E RENAJUD. Indefiro também a consulta de dados cadastrais do requerido no sistema INFOJUD, uma vez que ao autor incumbe encetar todas as diligências possíveis para a fiel localização do demandado, comprovando-se nos autos a impossibilidade de localização pelos meios ordinários. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º), o que, no caso, será de 5 anos. Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora, vedado o desarquivamento pela mera juntada de procuração ou substabelecimento. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de cinco dias. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 05 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es). Se não for encontrado nos novos endereços, e havendo requerimento de CITAÇÃO POR EDITAL, expedir edital de citação e intimação do arresto, com prazo dilatório de 20 dias, encaminhando-se somente a Defensoria Pública, na hipótese de constrição judicial de bem ou valores, oportunidade que deverá ser remetido para manifestação em 15 dias. Não havendo manifestação com relação a indicação de bens, encaminhe-se processo ao arquivo, observando-se os itens anteriores do despacho. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (NCPC, art. 924). Decorrido prazo de suspensão, havendo novo requerimento de SISBAJUD E RENAJUD E INFOJUD após prazo de 01 anos, desde já, defiro nova consulta aos sistemas. Não sendo respeitado o prazo indicado e não havendo nenhuma justificativa para nova consulta, certifique e mantenha no arquivo. Havendo recurso, desnecessário a conclusão para retratação, valendo-se essa decisão como fundamento para manutenção do entendimento deste Juízo, devendo-se a Secretaria certificar a existência de recurso com efeito suspensivo. Não havendo efeito suspensivo, arquive-se. Considerando a inclusão desta unidade no juízo 100% digital e a regulamentação para citação/intimação por meios eletrônicos, determino a inclusão do processo ao juízo 100% digital, na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020, devendo em todos os atos constar a menção ao 100% digital. Cabe a secretaria proceder com a inclusão do feito no “Juízo 100% Digital”, somente retirando com peticionamento das partes expresso neste sentido (art. 3º, §5º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE). Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 23 de julho de 2024. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito