Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU APELADO(A): NIVALDO NEPOMUCENO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0009470-80.2016.8.17.2480
EMBARGANTE: NIVALDO NEPOMUCENO EMBARGADA: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
EMBARGANTE: NIVALDO NEPOMUCENO EMBARGADA: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito do aclaratório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de embargos de declaração quando da decisão atacada houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sem maiores delongas, entendo que o recorrente busca, em verdade, revisitar o mérito do decisum, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Explico. Ora, da simples leitura do acórdão embargado pode-se constar que não há qualquer vício a ser sanado, haja vista ter enfrentado pontual e detalhadamente os aspectos fundamentais para a solução da lide em questão, vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO MUNICIPAL DE CARUARU. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE AO SUPOSTO FATO GERADOR. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXECUTADA QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal específica exercida em face do contribuinte, seja em razão do poder de polícia, seja em decorrência da prestação de serviço público específico e divisível. 2. No caso em epígrafe, conforme destacado pelo togado singular, o apelado comprova, através de documento emitido pelo GOV.BR, que estava inativo desde o ano calendário de 2010, ao passo que a cobrança que funda a presente CDA tem origem em possíveis débitos atinentes aos anos de 2011 a 2015, quando já encerradas as atividades. 3. Vê-se que assiste razão à sentença vergastada quando afirma que o fato gerador da Taxa de Licenciamento e Funcionamento, correspondente ao exercício de atividade sujeita à fiscalização Municipal sequer ocorreu. 4. Se não mais existia a empresa e sua atividade comercial, não pode haver a cobrança da exação referente aos anos de 2011 a 2015, pois sem funcionamento, inexiste poder de polícia. 5. O contribuinte que encerra as suas atividades não pode ser cobrado pela Taxa de Licenciamento e Funcionamento dos anos seguintes, ainda que não tenha comunicado à Administração Pública Municipal, por inocorrência do fato gerador. Precedentes do TJPE. 6. O princípio da causalidade determina que as custas processuais e os honorários advocatícios, quando extinto o feito, devem ser arcados por quem deu causa ao processo. 7. Não tendo o executado cumprido com a obrigação de informar à municipalidade o encerramento das atividades, não resta dúvida que deu causa à instauração de Execução Fiscal, devendo arcar com as custas processuais e as despesas de honorários advocatícios. 8. Dou parcial provimento ao recurso. Sentença reformada. Decisão unânime.. As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses do embargante. Nesse sentido, lecionam os Profs. Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier que não é possível a oposição dos embargos de declaração limitado ao pedido de reconsideração da decisão, sendo assim indispensável a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15 para o seu provimento, in verbis: “Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição. (...) Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016) Destarte, o que se verifica nas razões da parte embargante é a insatisfação com o resultado do julgamento, objetivando apenas a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Corroborando com o presente entendimento, colaciono precedentes que destacam a impossibilidade de o embargante rediscutir o mérito do decisum pela via dos aclaratórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.(...) 6. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS n. 67.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Diante destes pressupostos, verifico que os argumentos levados a efeito pelo recorrente não são suficientes para asseverar a ocorrência de omissão no julgado vergastado.
EMBARGANTE: NIVALDO NEPOMUCENO EMBARGADA: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES TODOS OS REQUISITOS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO POR UNANIMIDADE. 1. Consoante prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas cabem embargos de declaração em face de decisão judicial que contenham obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria haver se pronunciado o julgador. 2. As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, inexistindo, assim, vício a ser sanado através dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir matéria de mérito. 3. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca da ocorrência de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Embargos de Declaração Rejeitados. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0009470-80.2016.8.17.2480
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo “para inverter os ônus da sucumbência, devendo a parte apelada pagar custas e honorários advocatícios à Fazenda Municipal, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos termos dos Enunciados Administrativos nº 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público, mantendo a sentença em seus demais termos”. Irresignado com o entendimento sedimentado pelo órgão colegiado, o recorrente apresentou embargos de declaração alegando que o decisum seria omisso por não analisar as peculiaridades do caso em concreto, pugnando ao final pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0009470-80.2016.8.17.2480 Trata-se, na verdade, de flagrante intenção na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes embargos de declaração. No que se refere ao pedido de prequestionamento da matéria, com fito de interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é cediço que o julgador não está obrigado a refutar especificamente todos os dispositivos legais levantados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de fato e de direito necessárias a solução da lide. Ao abordar o tema do prequestionamento nos embargos de declaração, Fredie Didier Jr.[1] leciona que: “Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão”. Ademais, o novo CPC consagrou o prequestionamento ficto ou virtual, ao prever em seu art. 1.025 prequestionados os elementos apontados pela parte embargante ainda que estes sejam rejeitados, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Pelo exposto, toda a matéria que englobou o julgamento do meritum causae está encampada pelo prequestionamento, permitindo o conhecimento de eventual Recursos Especial e Extraordinário sob este jaez, de sorte que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca da ocorrência de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC/15. Destarte, inexistindo vício no julgado combatido, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 14ª Edição, Editora Jus Podivm, 2017, p. 325. Demais votos: Ementa: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0009470-80.2016.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 3 de julho de 2024 Magistrado