Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): GLAUCIANE DA SILVA NUNES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002128-93.2023.8.17.8228 Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e descrita no instrumento particular de acordo juntado aos autos sob o Id nº 170945238, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ressalto que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a transação firmada entre as partes no curso da execução não implica no sobrestamento do feito, mas sim na sua extinção, ante os princípios norteadores desta Justiça Especializada previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento já consolidado pelo Enunciado 89 do Fórum dos Juizados Especiais de Pernambuco, abaixo transcrito: “ENUNCIADO 89: Na fase de cumprimento de sentença ou nas hipóteses de execução de título extrajudicial, celebrado acordo entre as partes, é incabível o pedido de suspensão do processo por convenção, nos moldes do art. 922 do CPC, em razão da incompatibilidade desse pedido com os princípios que regem os Juizados Especiais. (APROVADO POR MAIORIA NO V FOJEPE-RECIFE)” É certo, porém, que eventual descumprimento do acordo acima referido poderá ensejar a reativação da presente execução, com base apenas no título ora homologado. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 21 de junho de 2024 Juliana Coutinho Martiniano Lins Juíza de Direito