PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO
Autor
PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PETROLINA-PE
Terceiro
PROCURADORIA DA UNIAO EM PETROLINA
Terceiro
PROCURADORIA 5 REGIAO - PETROLINA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/10/2024, 11:01
Expedição de Certidão.
30/10/2024, 11:01
PROCURADORIA DA UNIAO EM PETROLINA
Terceiro
PROCURADORIA 5 REGIAO - PETROLINA
Terceiro
GILVAN ANDRADE DA ROCHA
CPF
Reu
Decorrido prazo de GILVAN ANDRADE DA ROCHA em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 05:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
27/07/2024, 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
27/07/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): GILVAN ANDRADE DA ROCHA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA- PARTE EXECUTADA (DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 166001875, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, em relação a GILVAN ANDRADE DA ROCHA, também devidamente qualificado. O executado foi regularmente citado e a execução transcorreu durante aproximadamente quinze anos. Contudo, não foram encontrados bens suficientes para saldar a dívida. Através da manifestação veiculada ao registro de ID 165698030, o exequente pugnou pela extinção da execução ante o advento da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conforme prescreve o artigo 924, V, do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V – Ocorrer a prescrição intercorrente; Desta forma, diante da informação trazida aos autos pelo exequente noticiando o advento da prescrição intercorrente, há de ser extinta a presente execução. Ante do exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. LIMOEIRO, 2 de abril de 2024 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 5 de julho de 2024. MARCELO AUGUSTO SANTOS Diretoria Cível Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000109-10.2009.8.17.0920
08/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/07/2024, 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/07/2024, 12:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 02:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
03/04/2024, 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/04/2024, 09:38
Conclusos para julgamento
02/04/2024, 14:34
Conclusos para o Gabinete
02/04/2024, 06:57
Juntada de Petição de petição (outras)
28/03/2024, 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).