Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CATHARINE BERNARDO CAVALCANTE LIMA EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186318837, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079224-52.2020.8.17.2001
Vistos, etc... UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (id. 184283628) em face da SENTENÇA de id. 182697135, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. A embargante alega que “na sentença embargada, este juízo condenou a Unimed Recife “[...] ao pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução atualizado (súmula n. 517 do STJ).” No entanto, o cumprimento de sentença ocorreu de modo voluntário, no prazo a que alude o art. 523, caput, do CPC. Logo, a executada não deve ser condenada ao pagamento de multa e honorários advocatícios sucumbenciais, além das custas processuais, relativas ao cumprimento de sentença.” Não houve oposição de contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante alega que “na sentença embargada, este juízo condenou a Unimed Recife “[...] ao pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução atualizado (súmula n. 517 do STJ).” No entanto, o cumprimento de sentença ocorreu de modo voluntário, no prazo a que alude o art. 523, caput, do CPC. Logo, a executada não deve ser condenada ao pagamento de multa e honorários advocatícios sucumbenciais, além das custas processuais, relativas ao cumprimento de sentença.” Razão assiste à embargante, vez que, consoante o teor da súmula n. 517 do STJ, “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. REJEIÇÃO PELO CREDOR. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC). LEGALIDADE. 1. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação de modo a afastar a incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil. 2. O oferecimento de bem à penhora não se equipara a pagamento voluntário do débito, mais ainda quando houve a rejeição do credor, como no caso em apreço. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, no termos dos artigos 85, § 1º, e 523, § 1º, ambos do CPC e da Súmula 517 do STJ. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 02304280620198090000, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019) Considerando que o pagamento dentro do prazo legal, não subsistem motivos para condenar a embargante ao pagamento de custas e honorários na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, visando sanar o vício de contradição, resolvo ACOLHER os presentes Embargos de Declaração opostos para extirpar da sentença qualquer condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. P.I. Observadas as cautelas legais. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso por todos os interessados relativo à decisão embargada. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 31 de outubro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau