Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MANOEL FREITAS AMORIM NETO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810303 Processo nº 0056043-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face MANOEL FREITAS AMORIM NETO, aforada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de contrato de financiamento de um veículo, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Comprovado o inadimplemento do devedor, foi deferida initio litis a liminar de busca e apreensão para garantir a posse direta sobre o bem alienado em garantia, mas o bem ainda não foi localizado. Dessa forma, a parte autora requereu a conversão desta ação em execução, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69 (Id 176506350). É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 4º que nos casos em que o bem objeto da busca e apreensão não for localizado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá pedir a conversão do pedido em execução para satisfazer o seu crédito, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto-Lei 911/69. Com efeito, o crédito resultante de financiamento concedido com garantia contratual de alienação fiduciária é exequível. Ademais, sequer houve estabilização da demanda, porquanto, uma vez que não citada a parte ré, não está completa a relação processual. Possibilita-se, pois, ao requerente, a alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente de qualquer autorização. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Bem e devedor não localizados. Pedido de conversão em ação executiva. Possibilidade. A possibilidade de conversão da busca e apreensão para a ação de depósito não exclui a alternativa da ação executiva, conforme prevê o artigo 5º do Decreto-lei 911/69, máxime quando ainda não houve a estabilização da demanda, nos termos dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil. 2. Deram provimento ao recurso.(TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 0205376- 66.2012.8.26.0000, rel. Des. Vanderci Álvares, 25ª Câmara, j. 12.11.2012) Posto isto, converto o pedido inicial de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69). Deve à Diretoria Cível proceder a alteração da classe processual para execução de título extrajudicial. Por conseguinte, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do feito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 798, I, “b” e parágrafo único do CPC. Apresentada planilha indicando débito maior do que o valor da causa registrado no PJe, deve à Diretoria Cível do 1º grau retificar o valor da causa da presente ação no PJE, incluindo o novo valor apresentado. Após a retificação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas complementares sobre o valor excedente ao informado na inicial de busca e apreensão. Adimplidas as custas complementares, cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) no endereço informado para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). Recife, 23 de julho de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito