Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: WESLEY OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183375937, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.023, preconiza o prazo de 05 dias para a interposição de Embargos de Declaração, quando houver em qualquer decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material. Por tempestivos, conheço dos embargos. Outrossim, analisando detidamente os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Pois bem, a lei vigente do Código de Processo Civil em seu art. 1.022 prescreve que: “ Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento III – corrigir erro material.” Exsurge do exame deste dispositivo que os embargos declaratórios são um remédio voluntário que tem o intuito de fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material. Com o escopo de compreender o conceito dos Embargos de Declaração faz-se necessário a análise etimológica da palavra embargo, que segundo o Dicionário Jurídico de Bolso de Donaldo J. Felippe significa o mesmo que impedimento, um obstáculo. Por isso, é que o instituto em tela recebeu essa denominação, haja vista que a sua interposição obsta o prazo para a propositura de qualquer outro recurso, e, também impede que ocorra o trânsito em julgado da decisão impugnada. De fato, havendo decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a parte prejudicada com qualquer destes vícios poderá, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação da decisão, recorrer à Autoridade Judiciária que a proferiu para reexaminá-la. Após a sua interposição, os embargos deverão ser julgados no mesmo prazo sobredito e, são isentos da realização de preparo. É condição indispensável dos embargos declaratórios que a parte ao interpô-lo deverá apontar expressamente o defeito que requer que seja sanado na decisão. Calha mencionar que nos embargos, em regra, não há oportunidade para oferecimento de contrarrazões da parte oposta, salvo quando, excepcionalmente, este tiver o efeito infringente, isto é, modificar substancialmente a decisão atacada, consoante veremos mais adiante. Quanto aos vícios que motivarão a propositura dos embargos, passemos a examiná-los. Por obscuridade, vale conhecer o conceito proposto pelo doutrinador Misael Montenegro Filho: “Na obscuridade, verificamos uma dificuldade de exata compreensão dos termos do pronunciamento judicial, não se conseguindo interpretar com clareza a fundamentação e/ou a conclusão a que o julgador chegou. (MONTENEGRO FILHO: 2010, p. 156)”. Nesta situação o que se pretende é que o Juízo prolator da decisão reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, porém, havia sido expresso de forma pouco inteligível, pouco perceptível, que mal se compreende, enigmática, confusa, vaga ou mal definida. A contradição, por seu turno, insta transcrevermos mais uma vez o entendimento do renomado Misael Montenegro Filho que preleciona: “Diante da contradição, temos conclusões inconciliáveis em compartimentos da sentença, como, por exemplo, no caso de o magistrado indicar na fundamentação que o réu teria dado causa ao acidente automobilístico que gerou o exercício do direito de ação, concluindo na parte dispositiva pela improcedência dos pedidos, como se o autor fosse o responsável pelo infortúnio. (MONTENEGRO FILHO: 2010, p. 156)”. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Quanto ao aspecto da omissão, esta ocorrerá quando o juiz ou relator, no exercício de sua atividade de julgar, não manifestar-se sobre algum ponto ou questão suscitada pela parte. Para melhor compreensão sobre a omissão, vale reproduzir um exemplo apresentado por ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: “Pense-se, e.g., numa demanda em que se pediu a condenação do réu ao pagamento de certa quantia, tendo o réu alegado, em defesa, nulidade do contrato que gerou a obrigação e, ainda, a prescrição. O juiz, na sentença, julga procedente o pedido do autor, considerando que não havia a alegada nulidade, restando omisso acerca da arguição de prescrição. (CÂMARA: 2010, p. 54)” Quanto ao erro material, aduz DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. [...] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração", inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão" (NEVES, 2018, p. 1.700-1.701). Malgrado o Estatuto Processualista Civil preveja que o objeto do recurso de Embargos de Declaração restringe-se à sentença ou ao acórdão - que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência [ http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12601#_ftn1 | [1] ], a admissibilidade da espécie contra a decisão interlocutória que apresenta qualquer dos vícios supracitados. De acordo com o que fora exposto, o recurso de Embargos de Declaração é, ordinariamente, destinado a requerer ao juiz ou relator prolatores da decisão, que esclareçam a obscuridade, supram omissão, elimine contradição ou erro material existente no julgado. Entretanto, os vícios da omissão e da contradição podem, em determinada situação, alterar o meritum causae da decisão recorrida. Para ilustrar, vale analisar o exemplo proposto pelo notável jurista EDUARDO ARRUDA ALVIM em seu livro Direito Processual Civil: “Imagine-se, por exemplo, que a sentença tenha decretado a procedência da ação, sem, contudo, apreciar a alegação do réu quanto à ocorrência de prescrição (omissão), que, aliás, hoje pode ser reconhecida de ofício (...). Opostos embargos declaratórios, o juiz, ao apreciá-los, pode vir a reconhecer a ocorrência de prescrição (...). Na verdade, há nova decisão sobre questão antes não decidida (prescrição), o que deve conduzir necessariamente à improcedência do pedido. (ALVIM: 2010, p. 864)” Com esta ilustração, percebe-se claramente que a propositura dos embargos declaratórios poderá propiciar que a demanda, ao ser reavaliada pela Autoridade Judiciária, possa ter modificação em sua conclusão preliminar, passando de procedência para improcedência, ou vice-versa. Quando os embargos tiverem o caráter modificativo é cabível ao magistrado oportunizar a parte contrária o direito de oferecer impugnação, sob pena de nulidade da nova decisão que for proferida, em razão do cerceamento do direito constitucional ao contraditório. Sobre os embargos, aponto que não há qualquer contradição ou omissão na decisão, por ter sido proferida sentença sem acolher o fato de haver registro junto ao ECAD,sendo certo que entendeu o prolatante que não houve plágio no presente caso, visto ter havido pagamentos à terceiros, que teriam realizado o registro nos órgãos competentes em data anterior ao autor, cabendo, no entanto, eventual ação do autor em desfavor destes, se for o caso. Neste sentido, não há como acolher o pleito, uma vez que na sentença proferida não verifico a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequada a via dos embargos, impondo-se a sua rejeição.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135051-19.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO MONTEIRO DOS SANTOS
ANTE O EXPOSTO, conheço os embargos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos em que foi fundamentado. Por outro lado, ante a ausência de indícios de que os aclaratórios foram apresentados com a finalidade precípua de protelar o feito, não havendo tampouco elementos suficientes a configurar o ato do embargante como de má-fé, indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do NCPC, em desfavor do mesmo. P.R.I. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Não havendo apelação, observe-se a sentença retro. Cumpra-se. RECIFE, 25 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau