Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MPM LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MYLACRYS PINHEIRO MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173952303, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005538-56.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A indefiro os pedidos formulados na petição com id 169789684 uma vez que sequer houve a citação dos demandados na presente ação monitória. Verifico que na decisão retro foi deferida a consulta ao sistema eletrônico SISBAJUD. Contudo, a consulta junto ao INFOJUD se mostra mais efetiva ao fim almejado pelo autor. Sendo assim, chamo o feito à ordem para deferir inicialmente a consulta a este último sistema. CPF/CNPJ: 36.949.769/0001-06 Nome do contribuinte: MPM LOCACAO DE VEICULOS LTDA Tipo logradouro RUA Endereço: PADRE CARAPUCEIRO Número: 968 Complemento: SALA 302 EDF EMP JANETE COSTA Bairro: BOA VIAGEM Município: RECIFE UF: PE CEP: 51020-280 CPF/CNPJ: 074.097.674-56 Nome do contribuinte: MYLACRYS PINHEIRO MELO DA SILVA Tipo logradouro Endereço: R JORNALISTA HERLICIO CELSO Número: 417 Complemento: Bairro: CANDEIAS Município: JABOATAO DOS GUARARAPES UF: PE CEP: 54450-170 Tendo em vista que com relação à ré MYLACRYS PINHEIRO MELO DA SILVA foi localizado novo endereço, expeça-se mandado de pagamento direcionado a ela nos termos a seguir: “Expeça-se mandado de pagamento e, na mesma ocasião, cite-se, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da dívida estampado na inicial, bem como dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC). No mesmo prazo, poderá o réu opor embargos à ação monitória (art. 702 do CPC). Caso não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. No caso de pagamento, ficará o demandado isento do pagamento de custas (art. 701, §1º, do CPC)”. Ademais, na petição com id 107402676, o autor alega que a ré MYLACRYS PINHEIRO MELO DA SILVA é representante do réu MPM LOCACAO DE VEICULOS LTDA, requerendo a citação deste na pessoa daquela. Entretanto, não há comprovação do alegado nos autos. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1) comprovar a condição de representante da ré MYLACRYS PINHEIRO MELO DA SILVA; e 2) recolher o valor das custas referente a pesquisa no sistema SISBAJUD a ser realizada a fim de encontrar o endereço do réu MPM LOCACAO DE VEICULOS LTDA, ou para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 5 de julho de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau