Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. Desatendendo ao chamado judicial para suprir carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo, ou não procedendo com o recolhimento das custas processuais, quem demanda dá causa ao indeferimento da petição na forma estatuída nos Arts.290 e Artigo 321 do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0051536-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA VALERIA BALTAR DE ABREU VASCONCELOS Vistos etc. MARIA VALERIA BALTAR DE ABREU VASCONCELOS, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de BANCO DO BRASIL. Recepcionados os autos, foi determinada a emenda da petição inicial de forma a conferir-lhe condições de admissibilidade e processamento, indicando-se, naquela oportunidade a necessidade de correção dos seguintes vícios: i) emendar o valor atribuído à causa para fixá-lo nos moldes preconizados pelo Art.292, VI, do CPC o que, em caso de cumulação, deverão ser somados os proveitos econômicos de todos os pedidos. ii) apresentar provas da condição financeira, devendo aparelhar o juízo com provas materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; iv) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s); iii) comprovar qualidade de inventariante ou administrador do Espólio, prestando informações acerca da existência do processo de inventário dos bens do falecido; iv) apresentar nova planilha do seu crédito na qual estejam especificados todos os saques que alega terem sido realizados indevidamente, apontando uma listagem de elementos em relação a cada um deles; v) juntar aos autos seus contracheques ou fichas financeiras, relativamente aos anos nos quais ocorreram as retiradas questionadas; no ponto, esclareça-se ao(à) Autor(a) que, não dispondo de tais contracheques, deverá solicitá-los ao órgão empregador, podendo, mediante juntada do protocolo do requerimento administrativo, pleitear dilação do prazo aqui fixado, caso necessário, ou mesmo indicar o(s) órgão(s) empregador(es), pugnando pela expedição de ofícios deste Juízo para fins de solicitação dos documentos; vi) indicar os valores históricos das movimentações irregulares ou corrigidas de forma deficitária, as datas de sua ocorrência e, principalmente, as rubricas de tais movimentações (campo histórico) segundo a cartilha para leitura do programa PASEP, moedas correntes à época dos saques, ID’s dos documentos comprobatórios de cada um dos saques. Não obstante, no ID 173882494, a parte autora não trouxe a completa documentação solicitada, para fins de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Quanto a emenda à inicial, não se desincumbiu de apresentar qualquer esclarecimento ou documento que satisfizesse os inúmeros vícios elencados, apresentando planilha de cálculo que não atende às cominações exaradas; deixando de apresentar os contracheques e/ou fichas financeiras relativos aos anos nos quais ocorreram as retiradas questionadas. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: 1. Da Gratuidade Por ocasião do despacho inicial foi determinada a apresentação dos documentos que o juízo entendeu necessários a investigação do estado de precariedade financeira alardeado na inicial. A decisão restou vazada nos seguintes termos: “Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; iv) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s)”. Em resposta, a parte autora apresentou tão somente documentos referentes a despesas condominiais, boletos de planos de saúde e extratos bancários, deixando de apresentar os demais documentos solicitados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da demandante em apresentar os documentos requisitados sem a justificativa de sua inexistência ou impossibilidade, como ocorreu no caso dos autos, restringe ou inviabiliza no todo a perquirição do estado de precariedade anunciada na peça de ingresso. Sobre o ônus da prova Humberto Theodoro Júnior é preciso ao pontuar que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. I. - Rio de Janeiro: Forense, 2008, 50. ed., p. 420). Nesse contexto, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe foi atribuído, eis que deixou de apresentar todas as informações requestadas, limitando o escopo da verificação pretendida, não podendo beneficiar-se de sua omissão. Diante disso, não vislumbro a materialização dos requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade, razão pela qual, indefiro-a. 2. Da Ausência de Emenda Da análise da inicial e da documentação instrutória, vislumbrou-se vícios cujo suprimento se afigurava necessário e indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito; bem como os a apresentação da planilha contendo todos os pontos indicados no item 2 da decisão de Id. 170426497, bem contracheques ou fichas financeiras relativos aos anos nos quais ocorreram as retiradas questionadas; de modo a permitir, na medida do possível, a compreensão do pedido e o exercício do direito de defesa do réu. Como cediço, a causa de pedir é requisito da petição inicial e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pressupõe prova inequívoca do prejuízo, sendo ônus do Autor indicar, de forma expressa e precisa, não só o valor indenizatório que persegue, mas também como chegou a ele, ou, noutras palavras, os parâmetros utilizados para liquidá-lo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido formulado pelo Autor deve conter especificações mínimas que permitam ao Réu identificar corretamente a pretensão e também impugnar os elementos e critérios do cálculo, sob pena de grave ofensa grave ao princípio do contraditório efetivo. É o que se extrai do voto da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp. Nº 1.534.559 - SP (2015/0116526-2), de sua relatoria, no seguinte trecho: “Todavia, o pedido não pode ser vago, a ponto de prejudicar a defesa do réu. Não basta ao autor requerer ‘indenização por dano material’; é necessário que seu pedido contenha especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do autor e, além disso, impugnar os elementos e critérios do cálculo a ser futuramente realizado, seja na fase de conhecimento ou liquidação”. Não obstante, no ID. 173882494, a parte não promoveu as correções que estavam ao seu alcance, e que se mostram indispensáveis a análise pelo juízo, da regularidade de cada um dos débitos inquinados na inicial. Registre-se que o complemento da causa de pedir não demandaria quaisquer cálculos complementares, mas tão somente a especificação de sua causa de pedir e a indicação da natureza das movimentações que reputava irregulares. Em que pese a plena possibilidade de saneamento da inépcia, regularmente intimada, a parte suplicante não saneou os defeitos no prazo fixado. Nesse sentido, colhe-se precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2. O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 2968 DF 0064193-76.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/11/2020) Do estudo do voto proferido pela Ministra Rosa Weber, tem-se que, à semelhança do caso destes autos, o processo fora extinto em razão da ausência de causa de pedir específica: “Trata-se da ausência da causa de pedir, consistente na correta indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que o autor realmente não aponta, no bojo da inicial, quais as restrições que possui nos citados cadastros CAUC/SIAF e, menos ainda, explica de forma minimamente clara, qual a suposta ilegalidade presente em cada uma das tais restrições. A única referência feita pelo autor sobre tais restrições na inicial reside na afirmação de que “estão detalhadas em documento anexo” (fl. 8). Tal referência, é fato, serviu a demonstrar, para efeito de verossimilhança das alegações, a existência de alguma restrição, o que justificou, no momento oportuno, a concessão da decisão liminar. (...) A mera juntada de documentos consistente em extratos dos tais apontamentos negativos (evento 2 e 23) não é suficiente, pois, além de se tratar de documentos obscuros, contendo muitas informações cifradas, a falta da correta exposição e da explicação mínima, no bojo da inicial, de cada um de seus itens, torna impossível saber quais aqueles tidos por ilegais. (...) Faltou, para justificar eventual juízo de procedência da ação, indicar onde especificamente reside a ilegalidade nos apontamentos constantes nos cadastros CADIN/SIAFI/CAUC. Podem eles no máximo, em grande esforço, ser deduzidos de forma vaga pelos documentos juntados pelas partes conclusão, todavia, repita-se, desprovida da necessária certeza que deve permear a petição inicial de forma a limitar adequadamente o alcance do pedido.” Transportado o raciocínio do voto cotejado ao caso destes autos, infere-se que não satisfaz o requisito do Art.319, do CPC, a mera referência genérica a ocorrência de desfalques na conta PASEP da parte autora, sem a articulação dos fatos e fundamentos em razão dos quais cada um das movimentações listadas na planilha de cálculos anexada a inicial seriam ilícitas, sob pena de admissão de causa de pedir e, de conseguinte, admissão de pedido genérico, fora das hipóteses legais.
Trata-se de vício demasiadamente grave, sobretudo, quando ponderado que, no caso dos autos, a postulante dispunha de todos os documentos e informações necessárias à impugnação especificada das debitações não reconhecidas. Ademais, os contracheques ou fichas financeiras relativos aos meses em que ocorreram os supostos desfalques afiguram-se necessários a aferição quanto ao recebimento ou não dos valores no contracheque naquele período em questão, o que não foi providenciado pela demandante. Posto isto, arrimado nos artigos 319, 321 e parágrafo único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória. Custas pela autora, observada a regra do Art.486, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), assinado eletronicamente. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2