Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172731708, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032290-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GERUZA BERNADETE DE MOURA FELIZARDO, ARTUR FELIZARDO LAURENIO DE MELO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte ré (ID 166064919) quanto pela parte autora (ID 166124695) contra a sentença proferida no ID 163214732, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a redução do índice de reajuste por mudança de faixa etária e afastar o reajuste anual após os 71 anos de idade da beneficiária, além de condenar a demandada à restituição do valor pago a maior pela usuária. Nos seus aclaratórios, a parte ré arguiu pela omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais não podem ser fixados com base no proveito econômico. Requereu, então, que seja sanada a omissão da sentença neste ponto. Já a parte autora, em suas razões recursais, argumentou pela existência de erro material e contradição no decisum, em face de interpretação equivocada da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0030284-04.2004.8.17.0001. Pleiteou, portanto, o acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos da parte ré, entendo que não merece ser acolhida a sua pretensão, uma vez que a fixação da base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários sucumbenciais estar expressa e clara na sentença ora recorrida, qual seja, o valor da condenação. Ressalto que o valor em questão deve ser extraído do dispositivo da sentença, em que constam as obrigações determinadas para a seguradora embargante. Não há que falar em omissão na sentença vergastada nesse ponto, portanto. No que tange aos embargos de declaração da parte autora, estes também não merecem acolhimento. Irresigna-se a parte embargante acerca da fixação do percentual de 11,75% para o reajuste por mudança de faixa etária, em decorrência da decisão prolatada na ACP nº 0033875-89.2021.8.17.2001. Neste sentido, observo a necessidade de transcrever os fundamentos adotados na referida decisão para adoção de tal percentual: “Assim, tendo em vista a cumulatividade dos aumentos anuais e por faixa etária, após estudo sobre o tema, entendo que deve ser adotado o percentual de 11,75% para o reajuste por faixa etária, o qual seria adequado para manter equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem, por outro lado, imputar prestações excessivamente onerosas ao segurado, permitindo à operadora de saúde a majoração da mensalidade, quando da ocorrência de mudança de idade, conforme tabela contratual. Destaco que o referido percentual leva em consideração o percentual de 11,75% adotado na Resolução nº 74/2004, bem como o mesmo percentual adotado na Ação Civil Pública nº 030284-04.2004.8.17.0001, que versava acerca da abusividade de reajustes praticados por operadoras de seguros de saúde, tendo determinado a aplicação do percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) para os reajustes por mudança de faixa etária. Neste contexto, importa destacar que tenho ciência da revogação da Resolução nº 74/2004 pela Resolução 462/2020 da ANS, bem como do fato de que a Ação Civil Pública que estabeleceu o mesmo percentual para o reajuste por faixa etária também já teve os seus efeitos exauridos, considerando que a sua previsão era de aplicação do percentual por dois anos. Ocorre que, ainda assim, suas conclusões podem ser tidas como parâmetros para a adoção de um percentual compatível com a mudança de faixa etária, tendo em vista que para que se chegasse aos 11,75% em ambos os casos foram realizados estudos, os quais não devem ser desprezados. Observo que seria indevido o reconhecimento da nulidade da cláusula que prevê o reajuste, uma vez que impedir que o Plano de Saúde efetuasse os reajustes por faixa etária feriria o equilíbrio financeiro do contrato. Por sua vez, também fere o equilíbrio financeiro do contrato a prática de reajustes com índices abusivos, o que prejudica enormemente o consumidor. Destarte, a fim de preservar tal equilíbrio econômico, aos reajustes por faixa etária deve, nesse período, ser aplicado o percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) conforme justificado acima”. Sendo assim, o que se verifica é o desejo da embargante em rediscutir, sob sua ótica, questões devidamente analisadas e decididas. A eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, estando o decisum devidamente fundamentado, REJEITO os Embargos de Declaração opostos tanto pela parte autora quanto pela parte ré, mantendo inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes desta decisão. P.I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 5 de julho de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau