Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0062116-44.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE WELIGTON DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de JOSÉ WELINGTON DE LIMA, ambos qualificados nos autos. Após ser intimada para efetuar o pagamento do valor que a exequente entendeu ainda ser devido (R$ 70.121,88), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a cobrança é indevida, porquanto a OPS cumpriu integralmente a obrigação de fazer nos estritos termos do título judicial. Aduz que a exequente deveria apresentar as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de pagamento que comprovem o efetivo desembolso por parte do segurado para que o reembolso siga nos limites da tabela da Sul América, (id. 177641518). Juntou documentos. Nos termos da petição de Id. 178746631, a impugnante informa que o plano de saúde o qual o demandante fazia parte, foi descontinuado desde o dia 19 de novembro de 2020. Apresentou comprovante de garantia da execução no valor de R$ 84.146,25, sendo R$ 70.121,88 referente a diárias de tratamento e R$14.024,37 referente a multa e honorários do art. 523 (Id. 179361560). Conquanto intimada, a parte exequente/impugnada não se manifestou, conforme certificado no evento de Id. 184011718. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A lei processual civil dispõe em seu artigo 525, § 1º, que a admissão da impugnação ao cumprimento da sentença deve ocorrer em hipóteses específicas. Veja-se: Art. 525. [...] § 1 o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. In casu, a parte impugnante/executada sustentou que cumpriu integralmente a obrigação de fazer nos estritos termos do título judicial, alegando ainda que a exequente deveria apresentar as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de pagamento que comprovem o efetivo desembolso por parte do segurado. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a impugnada se manteve inerte. Diante do silêncio da parte exequente, do que se conclui sua concordância tácita, e não verificando violação à sentença alvo da presente execução, entendo que o pedido deve ser julgado procedente. A presente execução visa compelir a operadora de plano de saúde a realizar o custeio do tratamento (internação) realizado pelo autor/exequente em um período de 474 (quatrocentos e setenta e quatro) diárias, sendo que no primeiro intervalo, o credor registra que o paciente teve entrada no dia 28/08/2019 até 02/04/2020 indicando 218 (duzentos e dezoito) dias; e o segundo tratamento decorreu com entrada em 13/07/2020 até 26/03/2021, o que veio a indicar um período de 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias. Sucede que, de acordo com os comprovantes indicados pela executada/impugnante, sobretudo a carta de permanência de Id. 178748435, o plano de saúde ao qual o demandante estava vinculado, foi descontinuado desde o dia 19 de novembro de 2020, o que revela que parte da cobrança lançada pelo exequente é indevida. No mais, a impugnante apresentou a documentação referente ao demonstrativo dos reembolsos efetivados em favor da OPEN MIND COMUNIDADE TERAPEUTICA (Id. 178370217), o que não foi confrontado pela impugnada/exequente, que manteve-se inerte diante da alegação de cumprimento integral da obrigação, tornando-se fato incontroverso. Destaque-se, ademais, que a cobrança inicial encontra-se amparada tão somente em uma tabela de discriminação de tratamento emitida pela clínica (Id. 173885748). Nesse passo, não há como impor à executada as penalidades do descumprimento, sem que a parte autora/exequente/impugnada tenha apresentado todos os documentos necessários ao reembolso, ou seja, as notas fiscais acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento ou do desembolso das quantias. A medida traz mais segurança e transparência ao reembolso, que como o próprio nome diz, pressupõe não somente a prestação do serviço, mas o efetivo adiantamento das despesas pelo beneficiário. Esse é o posicionamento adotado pelo C. STJ: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM CLÍNICA E LABORATÓRIO NÃO CREDENCIADOS À OPERADORA DO PLANO DESAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO PRÉVIO PELO SEGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBJETO. NÃO HÁ DIREITO AO REEMBOLSO SEM O PRÉVIO DESEMBOLSO DOS VALORES. EXEGESE DO ART. 12, INCISO VI, DA LEIN. 9.656/1998. PROCEDIMENTO SEM RESPALDO EM LEI OU EM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONALDE SAÚDE - ANS. POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE FRAUDES. ACÓRDÃO REFORMADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a cessão de direitos ao reembolso das despesas médico- hospitalares em favor de clínica particular - não conveniada à respectiva operadora de plano de saúde - que prestou atendimento aos segurados sem exigir qualquer pagamento.2. Tendo o Tribunal de origem deliberado sobre os temas abordados nas razões do recurso especial, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional.3. Nos termos do que dispõe o art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso nos casos de i) urgência ou emergência ou ii) quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, observando-se os limites do contrato e de acordo com as despesas efetuadas pelobeneficiário.4. O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado previamente os valores com a assistência à saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais previstos na Lei dos Planos de Saúde. Só a partir daí é que haverá a aquisição do direito pelo segurado ao reembolso das despesas médicas realizadas. Antes disso, haverá mera expectativa de direito.5. Dessa forma, se o usuário do plano não despendeu nenhum valor a título de despesas médicas, mostra-se incabível a transferência do direito ao reembolso, visto que, na realidade, esse direito sequer existia. Logo, o negócio jurídico firmado entre as recorridas (clínica e laboratório) e os segurados da recorrente - cessão de direito ao reembolso sem prévio desembolso - operou-se sem objeto, o que o torna nulo de pleno direito.6. Sem lei específica ou regulamentação expressa da Agência Nacional de Saúde - ANS, não há como permitir que clínicas e laboratórios não credenciados à operadora de plano de saúde criem uma nova forma de reembolso ("reembolso assistido ou auxiliado"), em completo desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei n. 9.656/1998, dando margem, inclusive, a situações de falta de controle na verificação da adequação e valores das consultas, procedimentos e exames solicitados, o que poderia prejudicar todo o sistema atuarial do seguro e, em último caso, os própriossegurados.7. Recurso especial provido".( REsp n. 1.959.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em22/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, por conseguinte, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c 925, ambos do CPC. Pela sucumbência, suportará a parte impugnada/exequente as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução (art. 85, § 8º, CPC), sendo suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, restitua-se à SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE o valor dado em garantia (Id. 179361560), por meio de alvará de transferência Em seguida, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2