Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: JAIRO CAVALCANTI ROCHA FILHO DESPACHO Recepciono hoje. Considerando a indicação do valor atualizado do crédito objeto da execução, id. 177364484. Considerando, ainda, que a parte requerida foi revel na fase de conhecimento, não obstante devidamente citada, impõe-se a aplicação do entendimento apresentado quando do julgamento do REsp. 1.760.914-SP, nesse sentido:...3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento"....
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0136447-55.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO Intime-se, pessoalmente, a parte executada, através de carta para o endereço onde foi realizada sua citação (id. 165888016), para efetuar o pagamento atualizado do débito, no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, decorrido prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a executada apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar, previamente, o recolhimento das custas sobre o valor executado, sob pena de não conhecimento da peça de impugnação, conforme regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais (Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 11, V, e art. 16, IV). Decorrido o prazo sem pagamento do valor cobrado nem apresentação de impugnação, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença para fins de execução. No caso da intimação restar frustrada em virtude de mudança de endereço da parte executada, deve o exequente proceder na forma do parágrafo acima, dando o devido prosseguimento à presente execução, uma vez que em se tratando de parte que já foi citada, mesmo revel, seria dever da mesma manter atualizado o seu endereço nos autos, ante a inteligência dos arts. 77, V; 274, parágrafo único; 513, §2º, II e §3º, todos do CPC. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, por despacho ordinatório, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à impugnação. Com ou sem as contrarrazões, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito 11
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: JAIRO CAVALCANTI ROCHA FILHO DESPACHO Recepciono hoje. Considerando a indicação do valor atualizado do crédito objeto da execução, id. 177364484. Considerando, ainda, que a parte requerida foi revel na fase de conhecimento, não obstante devidamente citada, impõe-se a aplicação do entendimento apresentado quando do julgamento do REsp. 1.760.914-SP, nesse sentido:...3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento"....
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0136447-55.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO Intime-se, pessoalmente, a parte executada, através de carta para o endereço onde foi realizada sua citação (id. 165888016), para efetuar o pagamento atualizado do débito, no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, decorrido prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a executada apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar, previamente, o recolhimento das custas sobre o valor executado, sob pena de não conhecimento da peça de impugnação, conforme regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais (Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 11, V, e art. 16, IV). Decorrido o prazo sem pagamento do valor cobrado nem apresentação de impugnação, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença para fins de execução. No caso da intimação restar frustrada em virtude de mudança de endereço da parte executada, deve o exequente proceder na forma do parágrafo acima, dando o devido prosseguimento à presente execução, uma vez que em se tratando de parte que já foi citada, mesmo revel, seria dever da mesma manter atualizado o seu endereço nos autos, ante a inteligência dos arts. 77, V; 274, parágrafo único; 513, §2º, II e §3º, todos do CPC. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, por despacho ordinatório, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à impugnação. Com ou sem as contrarrazões, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito 11