Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): AMA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, RAFAEL TAVARES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000068-77.2018.8.17.2100 Vistos etc. O ESTADO DE PERNAMBUCO opôs embargos de declaração (ID 185526899) em face da sentença proferida (ID 179285458), que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, com a finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte embargante insurge-se contra a decisão proferida nos autos, alegando omissão quanto à análise dos marcos temporais para a aplicação da prescrição intercorrente, contradição entre a fundamentação e os elementos dos autos, obscuridade quanto à contagem dos prazos e, por fim, requerendo a revisão do julgado. Contudo, ao analisar as razões recursais, constata-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. A irresignação da parte quanto ao entendimento esposado na sentença deve ser objeto de recurso próprio, e não pela via dos embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2. Os embargos de declaração possuem finalidade específica no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3. Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4. Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 5125602 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. DESCABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com o art. 471 do CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei";2. Não se destinam os embargos declaratórios ao rejulgamento da matéria, mas apenas quando há na sentença ou no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, segundo exige o art. 535, I, II, do CPC; 3. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 3443181 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO LEGAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO JÁ DEFERIDO. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Embargos de Declaração não podem ser utilizados com finalidade de rediscutir a lide especialmente matéria já apreciada pelo julgador. 2. Dispositivos prequestionados desde os primeiros declaratórios. 3. Embargos protelatórios rejeitados. Imposição de multa (art. 1.026, § 2º, NCPC). (TJ-PE - ED: 3970234 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 20/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) (Grifei) No caso dos autos, a sentença (ID 179285458) foi clara ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentando-se nos fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. A parte embargante, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades, limita-se a reiterar seus argumentos de mérito, buscando a reforma da decisão por via inadequada.
Diante do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Abreu e Lima, 27 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito