Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: WALMART INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180412841, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049996-37.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ACESSO NET SERVICOS ON LINE LTDA - ME
Vistos. ACESSO NET SERVIÇOS ONLINE LTDA, através de seu advogado legalmente habilitado, promoveu a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em desfavor da WALMART DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial. O presente feito fora distribuído inicialmente para o Juízo da 1ª Vara Cível – Seção B. No entanto, Decisão (Id 25941567) declinou a competência para o presente Juízo em razão da conexão do presente feito com o processo nº. 0037880-96.2017.8.17.2001, Ação de Despejo promovida pela empresa demandada em face da empresa autora. No processo nº. 0037880-96.2017.8.17.2001, Ação de Despejo, fora julgada a procedência dos pedidos autorais tendo sido devolvido o imóvel ao proprietário no curso da presente ação. Ademais, os pedidos autorais de danos materiais e morais decorrentes de investimentos realizados no imóvel em questão, também foram objeto de ação própria Processo nº. 0042405-53.2019.8.17.2001, em que foi prolatada Sentença julgando a improcedência total dos pedidos autorais. Notadamente, pereceu o objeto da presente demanda, não havendo que se falar em manutenção da posse se sequer remanesce a posse do autor, sendo a mesma, objeto da Ação de Despejo processo nº. 0037880-96.2017.8.17.2001, que se encontra no 2º grau de jurisdição em sede de julgamento de recurso de apelação. Portanto, nos termos do art. 485, VI do CPC, sendo extinto sem resolução do mérito o feito principal ao qual fora distribuída a presente ação por dependência, reconheço a perda superveniente do objeto da presente lide dada a relação de prejudicialidade com o feito conexo distribuído inicialmente. Assim, em consequência, amparado no art. 354 do referido diploma legal, declaro EXTINTO o presente processo. Fica cancelada a audiência designada nos presentes autos. Nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Recife, 28 de agosto de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau