Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GUTENBERG FERREIRA GOMES RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0046167-48.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (id. 39247003). Consta na ementa do acórdão recorrido (id. 36334598): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA INCLUSIVA E INCOMPLETA. SUPRESSIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência de contestação por parte do titular da conta PASEP sobre as movimentações registradas nos extratos ao longo de um período considerável implica a aplicação do princípio da supressio, precluindo o direito de questionar posteriormente tais movimentações, conforme os fundamentos do direito civil sobre atos próprios e expectativas legítimas. 2. Incumbe ao autor da ação demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A mera alegação de não recebimento dos valores documentados nos extratos bancários, sem provas concretas que corroborem tal afirmativa, não é suficiente para invalidar a presunção de veracidade e legitimidade dos extratos apresentados pela instituição financeira. 3. O juízo não está obrigado a acolher o laudo pericial quando ele não sustenta a alegação de desvios financeiros, devido à falta de correlação meticulosa entre os registros bancários e os documentos comprobatórios apresentados pelo autor, bem como ausência de obediência aos índices fixados pelo Conselho Diretor. 4. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada. Nas razões recursais (id. 39247003), a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou o art art. 373, I, Art. 479 ambos do CPC, ao e o art. 489, § 1º, IV ambos do CPC/15. Aduz que a decisão também diverge da "jurisprudencialmente falando no que diz respeito a condição do Autor de provar que recebeu ou não valores, uma vez que fora devidamente anexados aos autos toda documentação pertinente ao feito, onde o Desembargador do Tribunal Estadual entendeu que o Laudo Pericial não foi suficiente para apurar responsabilidade do Banco do Brasil, bem como às disposições supracitadas as quais tiveram suas vigências negadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco". Reporta que o acordão não enfrentou a questão de fundo que é "o fato de que o Banco do Brasil não conseguiu comprovar de que houve o devido pagamento em conta PASEP do Autor todos os rendimentos pertinentes",visto que nos termos do art. 10 do Decreto Lei 4.751/2003 e de acordo com a o at. 5ª da Lei Complementar 8/1970 cabe ao Banco do Brasil a obrigação de realizar os créditos nas contas do PASEP. Reputa o acordão também contrariou o art. O art. 373 do CPC vez o recorrente comprovou "o seu direito, demonstrando através dos anexos de Fichas Financeiras ID:33466356 ora anexos aos autos, bem como através do Laudo Pericial ora apresentado pelo perito no ID: 33466359, demonstrando que inexiste omissão probatória por parte do Autor/Recorrente quanto ao fato constitutivo de seu direito". enquanto que a referida instituição financeira não conseguiu o seu direito a ponto de contrariar o Laudo Pericial constante nos autos. Argumenta que "se aplica ao Banco do Brasil a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, integrante da administração pública indireta, na qualidade de sociedade de economia mista, perfilho do entendimento de que o réu responde, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa, pelos prejuízos causados a terceiros, bastando a ocorrência do dano (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal)". Contrarrazões apresentadas (id. 39247003 ). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso.O recorrente é beneficiário da justiça gratuíta (id 33464899) A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE