Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): RENATA MELO VICTOR - ME, MIGUEL FELIPE AFFONSO MOREIRA, RENATA MELO VICTOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181309646, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040885-87.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido do exequente de constrição de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada, tendo em vista alegar que há entendimentos no sentido de que é possível a realização de tal penhora para satisfação de créditos executados. Ocorre que, apesar de haver, de fato, um entendimento tendente à relativização da impenhorabilidade sobre verbas salariais, sendo possível, em alguns casos a incidência de penhora sobre percentuais das referidas verbas, tal relativização ocorre de forma excepcional, sendo necessária a inexistência de outros bens penhoráveis, bem como que o percentual deferido não comprometa o sustento digno do executado e de seus familiares. Analisando o valor recebido pelo executado a título de salário mensal entendo não ser possível a penhora de percentual de seus vencimentos sem que haja mitigação do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não de prestação alimentícia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no REsp nº 1.815.055/SP (publicado em 26.8.2020), firmou o entendimento de que ?as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar?. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF 07335870520208070000 DF 0733587-05.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A impenhorabilidade da verba salarial visa garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a manutenção do chamado "mínimo existencial", ou seja, aquela quantia que garanta o sustento do devedor e de sua família, para que mantenham uma vida minimamente digna - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10687150010118001 Timóteo, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020)
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de 30% (trinta) por cento do salário da parte executada, formulado pelo exequente. De outra banda, defiro o pedido do exequente para determinar a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido, no endereço da executada, para fins de constrição de bens penhoráveis existentes no local, respeitadas as exceções previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 11 de setembro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. EXECUTADO(A): RENATA MELO VICTOR - ME, MIGUEL FELIPE AFFONSO MOREIRA, RENATA MELO VICTOR. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173489166, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040885-87.2021.8.17.2001
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos em conta corrente dos executados MIGUEL FELIPE AFFONSO MOREIRA e RENATA MELO VICTOR, ao argumento de que os valores constritos nas contas detém natureza salarial, e que, nos termos da jurisprudência pátria, a previsão de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta poupança, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, deve se estender ao valores depositados em aplicações financeiras e contas correntes. Arguiu, ainda, a aplicação do artigo 836 do Código de Processo Civil, porque o valor penhorado não traz utilidade para a execução. Para tentar comprovar os executados apresentaram extratos bancários: a) RENATA MELO VICTOR, comprovou o bloqueio no valor de R$ 217,45 no Banco do Brasil. b) MIGUEL FELIPE AFFONSO MOREIRA, comprovou o bloqueio no valor de R$ 39,35 no Banco INTER. Em relação aos outros valores, os executados não trouxeram nenhum documento/extrato que comprovem a ocorrência de bloqueio judicial em valor inferior a 40 salários mínimos. Em que pese o entendimento deste juízo tenha sido, até momento recente, de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, restringia-se apenas às contas poupanças, verifica-se, por meio da análise de recentes julgados dos Tribunais Superiores, que há uma pacificação acerca do tema em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Dessa forma, analisando o caso sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento para o entendimento abrangente dos Tribunais Superiores e outros tribunais estaduais, entendo que, em parte, razão assiste aos executados, pelo que determino o imediato desbloqueio dos valores de R$ 217,45 (duzentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) na conta do Banco do Brasil da executada RENATA MELO VICTOR, e de R$ 39,35 (trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) na conta de MIGUEL FELIPE AFFONSO MOREIRA constrito junto ao Banco Inter. Cumpra-se. Intime-se.". RECIFE, 5 de julho de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau