Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: THIAGO SOUTO MAIOR SALES REGUEIRA PENA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184423930, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061650-45.2022.8.17.2001 AUTOR(A): KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Vistos, etc... KALUNGA S.A., através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que ela intitula de “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de THIAGO SOUTO MAIOR SALES REGUEIRA PENA, todos satisfatoriamente identificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia de R$ 44.877,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos). Frustrada a realização da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (Id 114662130). Devidamente citado (Id 176645741), o réu deixou o prazo decorrer in albis, conforme certidão de Id 179536576. Eis o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abertura de instrução probatória. Consoante dispõe o art. 344 do Estatuto de Ritos, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No caso em apreço, o demandado teve a oportunidade de defender-se, comprovando o pagamento da dívida apontada na exordial, mas preferiu manter-se inerte, situação que impõe o acolhimento do pedido introdutório. Para além disso, os documentos acostados com a peça vestibular comprovam a celebração do negócio jurídico entre as partes, bem como a inadimplência da ré. À luz de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido introdutório, ao tempo em que declaro extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I da Lei Adjetiva Civil. Condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 44.877,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), sem prejuízo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados do efetivo prejuízo (vencimento da obrigação). Condeno o promovido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% sobre o valor da condenação. P.I. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 6 de outubro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau