Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRETANHA EXECUTADO(A): CLEIDE NOBRE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0101640-09.2023.8.17.2001
Vistos, etc. CLEIDE NOBRE DE CARVALHO, qualificada nos autos e assistida pela Defensoria Pública, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 178505639) em desfavor do exequente, CONDOMINIO DO EDIFICIO BRETANHA. De início, requer a excipiente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, alega que houve no decorrer da execução a inclusão de parcela vincenda, a qual já estaria paga. Nesse momento, aduz não ser possível a inclusão de parcelas após o ajuizamento da demanda. Ao final, apresenta proposta de acordo. Manifestação do excepto, ao ID 181839273. É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, a despeito de a excipiente colacionar declaração de pobreza e estar assistida pela Defensoria Pública, destaco que a presente execução se trata de dívida propter rem, a qual é cobrada diretamente sobre o bem e não sobre o proprietário. Assim, como o imóvel responde pela dívida exequenda e pelas despesas decorrentes do ajuizamento da execução, indefiro os benefícios da justiça gratuita a Sra. Cleide. Ademais, ressalto que a exceção de pré-executividade não comporta o pagamento de custas processuais, inexistindo óbice ao acesso à justiça pela excipiente, uma vez que as custas da execução já foram previamente recolhidas. Vencida a etapa acima, passo a analisar as demais questões levantadas. De início, quanto à cobrança de parcela já paga pela excipiente, diante da concordância do excepto com a quitação do débito referente ao mês de julho de 2024, a pretensão da Sra. Cleide perde a razão de existir, razão pela qual deixo de me pronunciar. No que diz respeito à possibilidade de inclusão de parcelas vincendas no decorrer da execução, esclareço que o STJ entende ser cabível a referida inclusão até que haja o cumprimento integral da obrigação, por força do art. 323 c/c art. 771, ambos do CPC. Sobre o tema, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. Recurso Especial nº 1.783.434 – RS (2018/0318008-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 02.06.2020. Data de Publicação: 04.06.2020. Assim, não merece prosperar a tese de impossibilidade de cobrança suscitada pela excipiente. Por fim, não possuindo o excepto interesse na proposta de acordo formulado pela excipiente e não estando ela pautada no art. 916, do CPC, o qual prevê a possibilidade de pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, resta indeferido o parcelamento pleiteado. Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente. A hipótese não comporta condenação em honorários, haja vista se tratar de mera decisão interlocutória. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. 3 Inclua a DIRCIVET, no sistema eletrônico, que a executada se encontra assistida pela Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRETANHA EXECUTADO(A): CLEIDE NOBRE DE CARVALHO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Retifique a DIRCIVET o valor da causa, como requerido ao ID 145477900. Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0101640-09.2023.8.17.2001 intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. Caso negativo, proceda-se à suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º do CPC) e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional, consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3