Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO(A): PEDRO DO NASCIMENTO CORDEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177629053, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009548-12.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de natureza satisfativa forrada no decreto-lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pela lei nº 10.931/2004, em virtude de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário – credor – restando conferida a posse direta ao fiduciante – devedor. A mora ou o inadimplemento da obrigação contratual pelo devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia. Restando comprovada a mora assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento art. 3º do decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão, considerando a situação de urgência verificada e possibilidade de depreciação do bem em garantia que impedirá o Credor de receber o valor devido. Diante de tais considerações, defiro a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado. Executada a liminar, tem o suplicado(a) o prazo de 05 dias para pagar a dívida integralmente. Não sendo adimplida a obrigação nesse prazo, fica desde logo advertido (a) de que será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§1º, do art. 3º do dec-lei nº 911/69). Deverá constar, ainda, no mandado que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, constando-se do mesmo as advertências de praxe. Cumpra-se. Recife, 01 de agosto de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 5 de agosto de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau