Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ARTHUR CRUZ OLIVEIRA DE BARROS CORREIA, REPRESENTADO POR SUA GENITORA ROBERTA CRUZ OLIVEIRA Juízo de Origem: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relator: Des. André Guimarães DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 37008-13.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível (ID 37934520) interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença (ID 37934518) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária – proposta pelo apelado em face do apelante, julgou procedente a pretensão autoral para que o réu “[...] forneça a Somatropina ao paciente Arthur, conforme documento médico nº 47026661, de forma contínua e por tempo indeterminado até eventual progressão da doença ou evolução terapêutica, conforme as necessidades do tratamento. Custas iniciais ex lege. Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do NCPC. [...]”. Compulsando detidamente os autos do processo originário, observo a existência do conflito negativo de competência nº 13352-79.2019.8.17.9000, suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno Manhã em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo o referido conflito de competência sido distribuído à relatoria do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, da 3ª Câmara de Direito Público, no dia 03/09/2019 e julgado pelo colegiado (3ª CDP) em 20/11/2019, ocorrendo o trânsito em julgado do decisum no dia 03/02/2020. Relatei. Decido. O cerne da questão diz respeito à prevenção ou não do relator, que conheceu do primeiro recurso (no caso, o Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, da 3ª Câmara de Direito Público), para julgar a manifestação recursal subsequente aviada contra decisão proferida no processo originário ou em processo conexo. Com efeito, sabe-se que o Código de Processo Civil, ao tratar da regra da prevenção dos processos no Tribunal, trouxe, em seu artigo 930, parágrafo único, a seguinte regra: "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo" Sobre o tema, o Órgão Especial do TJPE decidiu, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 466311-8, que há prevenção funcional do relator do primeiro recurso interposto no processo para processar e julgar todos os outros recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo quando aquela primeva manifestação recursal transitar em julgado após a entrada em vigor do CPC/2015, ou seja, a partir de 18/03/2016. Eis o teor da referida decisão: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) SUSCITADO EM AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO - PREVENÇÃO DO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO (ART. 930, P. ÚNICO, CPC) - REGRA QUE NÃO SE APLICA CASO O RECURSO ANTERIOR TENHA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA, NESSA HIPÓTESE, DO ART. 67-B, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPE - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR CASO O RELATOR PREVENTO NÃO MAIS O INTEGRE - HIGIDEZ DAS REDISTRIBUIÇÕES ATÉ AQUI EFETUADAS COM BASE EM ENTENDIMENTO DIVERSO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, MANTENDO-SE O DES. SUSCITANTE COMO COMPETENTE. [...]. 4 - Sobre o assunto, restou fixada a seguinte tese jurídica: Verificado que o julgamento do primeiro recurso transitou em julgado antes da vigência do novo Código de Processo Civil - circunstância que, de acordo com o § 5º do art. 67-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, fez desaparecer a prevenção funcional -, não se aplica o comando contido no parágrafo único do art. 930 do novo diploma processual civil, devendo o novo recurso ser distribuído com observância da alternatividade, do sorteio eletrônico e da publicidade, na conformidade do que está previsto na cabeça do art. 930 do Código de Processo Civil. [...] (IAC 466311-8, TJPE, CORTE ESPECIAL, REL. DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, PUB: 07/04/17). (grifei) No mesmo sentido, dispõem os artigos 141 e 534 do Regimento Interno deste tribunal, senão vejamos: “Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. Art. 534. A prevenção de que trata o caput do art. 141 não ocorrerá quando primeiro recurso protocolado no tribunal tenha transitado em julgado antes a vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015”. (grifei) In casu, como visto, o conflito de competência nº 13352-79.2019.8.17.9000, suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno Manhã em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo o referido conflito de competência sido distribuído à relatoria do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, da 3ª Câmara de Direito Público, no dia 03/09/2019 e julgado pelo colegiado (3ª CDP) em 20/11/2019, ocorrendo o trânsito em julgado do decisum no dia 03/02/2020. Com efeito, o referido conflito de competência nº 13352-79.2019.8.17.9000 foi tirado da ação ordinária de onde emanou a sentença ora recorrida, razão pela qual aplica-se in casu o comando contido no parágrafo único do art. 930 do CPC, conforme decidido pelo Órgão Especial deste Sodalício no Incidente de Assunção de Competência nº 466311-8, bem como o disposto nos artigos 141 e 534 do RITJPE. Assim, por força da prevenção, declino da competência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua redistribuição e encaminhamento ao Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, da 3ª Câmara de Direito Público, ou a quem suas vezes fizer neste Órgão Julgador. Cumpra-se, anotando-se na distribuição e dando baixa no acervo desta relatoria. Publique-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10