Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA., PIRELLI PNEUS LTDA. SENTENÇA
Apelante: Pneus Via Nobre Ltda.
Apelado: Regis da Silva Mendes Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PNEU AVARIADO. VÍCIO DO PRODUTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARTE ANTES DA PERÍCIA TÉCNICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante a submissão do caso às normas consumeristas, compete a parte autora provar, ao menos de forma indiciária, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o autor/apelado na hipótese vertente. 2. A prova pericial em juízo restou prejudicada, pois, à época da instrução processual, o autor/apelado havia descartado o pneu avariado. 3. Antes de se desfazer do pneu, o autor/apelado poderia ter providenciado uma perícia particular, visando garantir o direito à reparação dos danos alegadamente sofridos. 4. Ao agir dessa forma, o recorrido impossibilitou a verificação se, de fato, o vício no produto decorreu de defeito de fábrica ou se resultou do mau uso pelo consumidor, devendo, por essa razão, ser reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, com consequente inversão dos ônus da sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0098015-73.2012.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) Neste condão, em virtude do descarte dos pneus, impossibilitou-se aferir se, de fato, eventual vício decorreu de defeito de fábrica ou se resultou do mau uso. Sendo assim, a prova pericial designada pelo juízo restou frustrada por ato atribuível ao próprio consumidor, de maneira que não se pode impor o ônus de produção de prova diabólica ao fornecedor. É de se concluir, portanto, que não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, não há como se reconhecer a existência de dano material ou moral decorrente da relação de consumo.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0075123-69.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO OLIVEIRA MACIEL Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCELO OLIVEIRA MACIEL contra STUTTGART PORSCHE RECIFE- CONCESSIONÁRIA PORSCHE e PIRELLI PNEUS LTDA. Narra a inicial que após o autor levar seu veículo novo numa oficina para realização de serviço de rotina de balanceamento nos pneus, constatou um defeito que, após realização de uma inspeção mais apurada, supostamente se tratava de um vício de fabricação. Em decorrência disso, escorado na garantia veicular, tentou solucionar a reparação administrativamente junto às demandas, contudo não obteve êxito, o que o levou a arcar, por vias próprias, com novos pneus. Diante disso, intentou a presente ação, requerendo a condenação das demandadas em danos morais e materiais, mais verbas de sucumbência. Juntou documentos. Citadas as rés apresentaram suas contestações (ids. 76746364 e 76823766). A ré PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA, requereu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da ação, alegando, em suma, ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, decorrente de mau uso. A corré PIRELLI PNEUS LTDA pugnou pela improcedência da ação, ante a ausência de nexo de causalidade, por culpa exclusiva do consumidor. Réplicas nos autos. Após requerida produção de prova pericial sobre os pneus, por parte da PIRELLI PNEUS LTDA, o autor veio aos autos informar acerca da impossibilidade da realização do ato em virtude do descarte dos referidos objetos durante o deslinde processual. A PIRELLI PNEUS LTDA alegou cerceamento de defesa ante a prejudicialidade da perícia, informando a impossibilidade de produzir prova negativa para sustentar sua tese defensiva. Despacho de id. 173454395, reconheceu que a perícia restou prejudicada e determinou a devolução dos autos para julgamento no estado em que se encontra Sem mais manifestações, os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, devo ressaltar que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, afasto-a, porquanto as regras consumeristas, incidentes no presente caso, lecionam acerca da responsabilidade solidária entre fabricante, produtor, importador, entre outros atores da cadeira de consumo. Mérito. Insta observar, por primeiro, que a relação contratual em causa tem natureza de consumo e, por isso mesmo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável a essa parte hipossuficiente e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício do Fornecedor (v. artigos 6º, inciso VIII, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90). A regral geral diz que para que se configure o dever indenizatório, basta a existência do dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor. Trazendo para a ótica consumerista, o regramento de regência acerca da responsabilidade do fornecedor dispõe o seguinte: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Já no que concerne à distribuição ordinária do ônus da prova, o CPC estabelece que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Analisando as provas carreadas, inobstante a incidência das regras do CPC ao caso, tem-se que o autor não logrou em demonstrar sequer, minimamente, o direito alegado, nos termos do art.373, inciso I do CPC. É que a prova fundamental para aferição das teses suscitadas nos autos relativas ao mau uso do pneu e/ou defeito de fabricação, só poderiam ser deliberadas mediante a realização de uma perícia judicial imparcial, a qual restou prejudicada pelo descarte dos objetos. Inobstante o autor ter providenciado um laudo de forma particular, é possível constatar que não se trata de um documento conclusivo, apenas indicando o início de uma investigação, não se prestando para os fins defensivos desejados. Neste sentido, é a jurisprudência: ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098015-73.2012.8.09.0093 Comarca de Jataí
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. RECIFE, 10 de setembro de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito