Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): JACKSON ALENIO MEDEIROS DUARTE DESPACHO / DECISÃO O exequente informou o parcelamento da dívida e requereu a suspensão do processo. Este é o breve relatório. Decido. O art. 922 do CPC estabelece que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Diante disso, SUSPENDO a presente execução até o dia 30/07/2025. O (des) cumprimento da obrigação deverá ser informado pela parte credora nos autos deste processo em até 15 (quinze) dias após o termo final do parcelamento. ADVIRTO que, no prazo de 15 (quinze) dias após o termo final do parcelamento, caso não haja manifestação acerca do eventual (des) cumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, considerar-se-á cumprido em sua inteireza, motivo pelo qual a presente execução será extinta. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte exequente quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD (ID 131499225).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002563-33.2019.8.17.3370 INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cadastros negativos de crédito para eventual exclusão do nome do devedor, uma vez que tal providência cabe ao exequente, não podendo transferir este ônus ao Poder Judiciário. Proceda-se ao levantamento da restrição de circulação do veículo de placa PGV5276. INDEFIRO o pedido de inserção de restrição de transferência porque consta anotação de gravame de alienação fiduciária no veículo, o que, por si só, já impede a transferência do bem sem a anuência do credor. Nos termos do art. 1º, “e”, da Portaria Conjunta nº 29/2019, aplicado analogicamente, (DJe Edição nº 200/2019), após a expedição do ALVARÁ de transferência, ARQUIVE-SE, devendo ser observada a IS nº 03/2019. Ademais, conforme o arts. 5º e 6° da Portaria Conjunta nº 29/2019, “a qualquer momento, os processos arquivados em decorrência desta Portaria Conjunta poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária ou Diretoria Cível” e “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício”. Intimem-se. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito