Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON PAULO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESPICIENDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO DO BACEN. SPREAD BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O NEGÓCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – APELAÇÃO CÍVEL 0025898-80.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou antecipadamente a presente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, considerando desnecessária a produção de prova pericial contábil. 2. Centrando-se a resolução da contenda em matéria eminentemente de direito e estando a petição inicial instruída com a cópia do contrato de financiamento, permitindo a análise das respectivas cláusulas, cabível o julgamento antecipado e inocorrente cerceamento do direito de defesa ante a desnecessidade de produção de outras provas. Precedentes deste e. TJPE. 3. Nos termos dos Temas 247 e 953 do c. STJ, admite-se a capitalização dos juros com periodicidade inferior a 01 ano, nos contratos celebrados após 31.03.2000 e desde que expressamente pactuada; ademais, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Os juros remuneratórios pactuados no contrato não se mostraram abusivos, estando em consonância com a média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso, o contrato fora celebrado em 08.10.2018, com previsão expressa de taxa de juros mensal de 2,02% e 27,12%, atendendo aos requisitos fixados pela Corte Infraconstitucional, inexistindo situação excepcional que autorize a revisão das taxas incidentes sobre o negócio entabulado entre as partes litigantes; observância aos Temas Repetitivos 25 e 27 do c. STJ. 5. O spread trata-se da diferença entre o que o banco remunera ao tomar um empréstimo e o que ele cobra ao conceder crédito, não se confundindo, assim, com o percentual de lucro obtido pela instituição financeira; para o seu arbitramento leva-se em conta diversos fatores como os custos operacionais, os impostos diretos e indiretos e o risco do negócio, o que normalmente se traduz no percentual de inadimplência, de modo que sua inserção no cálculo dos juros remuneratórios não configura, por si só, abusividade; precedentes deste e. TJPE. 6. Além do apelante não ter demonstrado, minimamente, a abusividade do encargo, alegando genericamente sua exorbitância, em dissonância ao disposto no art. 373, I do CPC, tratando-se de prova mínima do seu pedido, inexiste dispositivo legal que fixe o percentual de spread bancário aplicado pelas instituições financeiras, contanto que este não destoe da média praticada pelo mercado; 7. Ausente previsão de aplicação de comissão de permanência no caso concreto, a alegação de impossibilidade de sua cumulação com outros encargos afigura-se desarrazoada; 8. A decretação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a análise da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor para produzir a prova em questão, cabendo a ele apresentar elementos mínimos do seu direito. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes do c. STJ; 9. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator