Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Olinda
APELADO: PLANASA ASSESSORES DE EMPRESAS LTDA RELATOR:DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 3º DO CPC. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057431-34.2019.8.17.2990
Trata-se de Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0057431-34.2019.8.17, na qual se pretendia a declaração de nulidade e extinção do crédito tributário (principal+multa+juros) dos autos de infração fiscal n°s 5.00308/09-8, 5.00567/09-3, 5.00593/15-9 e 5.01572/14-7, o que, sob a ótica da parte autora, ocasionaria a prescrição dos créditos tributários ali consubstanciados, sustentando que não foi devidamente notificada dos resultados dos processos administrativos 2. Em primeira instância, a sentença apresentou o seguinte dispositivo:“
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o feito com análise do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC/15.Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do Código de Processo Civil.” 3. O presente recurso de Apelação limita-se apenas ao pedido de majoração dos honorários advocatícios. Seus argumentos merecem prosperar. Explico. 4. Como no caso sub examine, tratando-se de sentença de improcedência em ação condenatória, subsiste ainda o proveito econômico de ter evitado a condenação no valor pleiteado na exordial pelo autor. Consoante preconiza o STJ: 'Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes". (STJ - REsp 1671930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, Die 30/06/2017). 5. Diante de tais premissas, infere-se que, no caso em apreço, considerando a improcedência da pretensão autoral e o trabalho desempenhado nos autos pelos Procuradores Municipais do apelante, deve a parte autora/apelada responder pelo pagamento da verba de patrocínio arbitrada sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, correspondente a R$23.303,78 (vinte e três mil trezentos e três reais e setenta e oito centavos). 6. Nesse contexto, cabendo destacar que não se trata de causa de baixa complexidade, do tempo exigido, considerando o valor da causa, de rigor a fixação dos honorários para 15%(quinze por cento) sobre o proveito econômico mencionado, nos termos do art. 85, §3°, inciso I do CPC/15), valor este que considero razoável. 7. Apelação provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível/Reexame nº 0057431-34.2019.8.17.2990, em que fazem parte as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2º Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, DAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator