Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Edileuza de Almeida
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1 – Andou bem o Juízo de 1º Grau quando concluiu pela improcedência da demanda. 2 – É bem verdade que a apelante, em janeiro de 2013, no exercício da sua atividade profissional de técnica de enfermagem, teve o seu olho esquerdo contaminado pelo líquido de uma vacina. 3 – Acontece que, pelo que se evidenciou nas provas dos autos, esse acidente laboral não foi provocativo da incapacidade para o labor. A prova pericial é firme no sentido de que a diminuição da visão é fruto de uma causa totalmente diversa: é consequência de uma cirurgia de catarata senil realizada pela parte em maio de 2014 (ou seja, aproximadamente um ano e meio depois do episódio do líquido da vacina), para tratar as “alterações naturais do envelhecimento”. 4 – Como se sabe, “uma vez afastado o nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. No entanto, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no Juízo federal competente para obter benefício não-acidentário, uma vez cumpridos os demais requisitos, posto que diversos o pedido e a causa de pedir” (AgInt no AREsp 1.832.068/RJ. STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 22/8/2022, DJe 29/8/2022). 5 – Portanto, à unanimidade, negou-se provimento ao apelo. Sem a fixação/majoração de honorários advocatícios, ante a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0044856-22.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital/PE Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0044856-22.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes