Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): EDMILSON AMANCIO DA SILVA POSTO DE MEDICAMENTOS - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 156357892, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000049-97.1997.8.17.0260
Vistos, etc... Analisando-se detidamente o caso dos autos, vê-se que o embargante pretende agitar novamente a discussão meritória, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via eleita. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ/Corte Especial. EDcl no AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EDcl no EREsp nº 1.214.790/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10/09/2019). Ademais, os pedidos formulados na exceção de pré-executividade já haviam sido apreciados na decisão constante do anexo 129122501. E mais, a sentença embargada extinguiu a execução, houve o levantamento das restrições dos veículos que se encontravam restringidos por este juízo, ou seja, o objetivo do instrumento utilizado foi atingido. Posto isso, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS juntados no anexo 133565483, mantendo inteiramente a fundamentação e o dispositivo expendidos na decisão embargada. Por fim, procedo ao desbloqueio dos valores anteriormente restringidos do executado via SISBAJUD (comprovante em anexo), ao tempo em que determino a expedição de alvará para pagamento das custas processuais, mediante utilização de parcela do valor bloqueado (DARJ em anexo). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a sentença juntada no anexo 132163310, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s), por seus advogados, via PJe, para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 5ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se via PJe. Belo Jardim, 08 de maio de 2024 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 5 de julho de 2024. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste