Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183260373, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063519-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCENA TOPOGRAFIA & CONSTRUCAO LTDA - EPP
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, tempestivamente manejados por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de Sentença de ID 181701388. Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que o vergastado decisum restou eivado de omissão no que tange a fundamentação da Sentença nos moldes da Lei 14.133/2021 e não na lei das estatais, ou seja, lei 13.303/2016. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.” (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Ora, não tem o que se falar no presente caso sobre a aceitação, sequer, dos presentes embargos, uma vez que não trouxe a Decisão nenhuma nulidade ao inserir a Lei 14133/2021, ao invés da lei 13303/2016, e isso porque a retenção dos valores é indevida e não está prevista em lei, ou seja, violando a moralidade administrativa e privilegiando o enriquecimento ilícito, destacando, portanto, que a fundamentação apresentada em Sentença se aplica aos contratos regidos pela lei das estatais. Por tudo exposto, pode-se dizer que não há de se falar em modificação de Sentença. Daí que se ressalta que o embargo de declaração anexado, dada a sua natureza, não é o recurso hábil para reforçar a fundamentação da Sentença prolatada. Neste sentido tem entendido a jurisprudência, como se depreende do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para o reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi resolvida; para repetir a fundamentação da Sentença de primeiro grau, adotada pelo Acórdão; para obrigar o Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a interposição de recurso extraordinário, pois a Súmula nº. 356 não criou caso novo de embargos de declaração. Embargos rejeitados. (RJTJRGS, 148/166). Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração, para INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE ante a ausência da omissão ou contradição apontadas. Cumpra-se. Intimem-se. Recife-PE, 25/09/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 4 de outubro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau