Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189282119, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056187-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): V. D. M. P. REPRESENTANTE: EDILMA PEREIRA DE MORAIS Vistos etc. AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, já qualificada nos autos da presente demanda em que contende com V. D. M. P., por intermédio de advogados legalmente habilitados, apresentou Embargos de Declaração (ID. 186893471) em face da sentença proferida no presente processo (ID. 185440746), alegando omissão no julgado em relação aos seus documentos apresentados, segundo a qual demonstram a legalidade da conduta da Operadora em relação aos fatos narrados. É o que importa relatar. Decido. Observa-se que a manifestação da embargante consubstancia mero inconformismo, visto que pretende obter deste Juízo a revisitação da sentença embargada quanto aos seus fundamentos, o que é vedado em sede de meros Embargos Declaratórios, que se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O parágrafo único daquele dispositivo instrumental estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Tendo em vista que não há na sentença impugnada nenhum daqueles vícios, resta evidente que a embargante busca a reforma daquela decisão final e não, como haveria de ser, a sua complementação. Assim, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Diante da interposição de recurso de Apelação (ID. 188455673) pela parte ré em face da sentença de ID. 185440746, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, certificado nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 4 de dezembro de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau