Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): ELENICE DE LIMA FERREIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0009857-23.2024.8.17.8201 Vistos etc.. CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da execução extrajudicial que promove em desfavor de ELENICE DE LIMA FERREIRA, alegando, em síntese, que teria havido omissão na decisão atacada, pelo que então pugna pela reforma da decisão e a consequente liberação do valor bloqueado em seu favor, conforme expressamente previsto no acordo firmado entre as partes. Recebidos os Embargos de Declaração por serem tempestivos, nos termos dos artigos 463, inciso II e 535, ambos do Código de Processo Civil Pátrio combinado com artigo 48 da Lei nº 9099/95. Relatados, DECIDO. De se salientar, “ab initio”, que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, omissões ou contradições, e, como tal não têm o condão de substituir a decisão embargada, mas sim integrar ou aclarar. Desnecessário frisar que os Embargos Declaratórios podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados para corrigir erro material, suprir omissão ou extirpar contradições, bem como podem ser interpostos quando a decisão for omissa quanto a ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte requereu expressamente, ou é matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ‘ex officio’ do órgão jurisdicional. Pois bem. Conforme alegado nos aclaratórios oferecidos, o ora embargante afirma existir omissão na decisão atacada supostamente pelo fato de não pronunciar acerca da liberação do valor bloqueado por este juízo, conforme consta no acordo firmado entre as partes. In casu, observo que razão assiste ao embargante, ante a expressa previsão no acordo firmado entre as partes no id. 174991467 de que o valor bloqueado deverá ser liberado para a parte exequente. Assim, deve a sentença embargada ser acrescida do parágrafo que passo a colacionar: “Expeça-se o competente alvará em favor do exequente, no valor de R$ 1.872,64, constante no id. 174817385, com os devidos acréscimos legais, conforme pactuado pelas partes e para a conta indicada no id. 175892055. À vista do exposto, com fulcro nas razões supra alinhadas, ACOLHO os Embargos Declaratórios ora opostos pelo CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA,, mantendo a sentença tal como lançada, ACRESCIDA DO PARÁGRAFO ACIMA. Intimações necessárias. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará, arquivando-se os autos em seguida. Recife, 30 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO