Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174090554, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000261-30.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO FRANCISCO TELHADO DE CARVALHO Vistos estes autos de pedido de concessão de tutela de urgência, em que a o autor requer sejam suspensos os descontos na sua folha de pagamento, referentes às parcelas do empréstimo consignado contratado com o Banco Santander, cédula bancária nº 375195218, e em sede cautelar, requer a que seja determinada a reserva do valor de R$ 111.580,00, nos autos da ação criminal em trâmite na 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, processo n. 0249954- 62.2019.8.19.0001, que correspondem às 72 parcelas assumidas e não pagas pelo primeiro réu, haja vista que foi contratado o pagamento ao autor de 74 parcelas de R$ 1.594,00, totalizando R$ 114.768,00 e apenas duas parcelas foram efetivamente pagas. Alega ainda que em nenhum momento assinou qualquer contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Santander, tendo o 1º réu se encarregado de operacionalizar toda a contratação junto à referida instituição financeira. Deferida parcialmente a tutela, as rés contestaram. Santander invoca sua ilegitimidade e, no mérito, não ter responsabilidade no caso. A outra parte acionada, GLD, RC e Roniel Cardoso dos Santos, defendem ilegitimidade passiva do último, sobrestamento do processo devido a suspensão das atividades das empresas por decisão judicial, com indisponibilidade de seus bens e documentos, pelo que sua defesa fica prejudicada; pede 1ª ré sobrestamento deste processo. Houve réplica. Sendo o substancial a relatar, decide-se. Rejeito a segunda preliminar de ilegitimidade do Sr. Roniel Santos, pois não foi citado para esta lide. Rejeito a terceira preliminar de suspensão deste processo enquanto tramita investigação penal, em face da independência dos juízos cível e penal, conforme art. 935 do CC, e em respeito a razoável duração constitucional dos processos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, de vez que não há nenhuma prova nos autos que indique a participação desta instituição financeira no esquema de pirâmide financeira desenvolvido pela Gold, sendo insuficientes as alegações não comprovadas de que os prepostos da Gold conheciam a dinâmica da dita instituição financeiras, uma vez que essas informações podem ser obtidas por outros meios, que não necessariamente denotam a existência de parceria comercial entre essas empresas. Aliás, admitir que o predito banco possui responsabilidade pela destinação dos valores escolhida pelo autor – em pleno gozo de sua capacidade - lança uma ameaça injustificada ao funcionamento do sistema bancário regular e infantiliza o público consumidor, tentando isentá-lo de quaisquer responsabilidades. Dadas essas considerações, reconheço ilegítima a instituição Banco Santander para figurar no polo passivo da ação, julgando, em relação a ele, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como dito na decisão que negou a tutela, e que não foi agravada pelo autor, estabilizando-se, o autor alega haver sido procurado pela empresa GOLD, que ofereceu serviços de rendimento financeiro através de cessão de crédito, que aconteceria da seguinte forma: inicialmente seria contratado um Empréstimo consignado em nome dele, junto à instituição financeira acionada Santander, posteriormente cederia à GOLD um crédito com um valor inferior ao consignado contratado, onde a GOLD se responsabilizaria até o primeiro dia útil de cada mês a depositar os valores correspondentes às parcelas a serem debitadas, tal fato geraria um pequeno saldo na conta do acionante Anuindo com aludido contrato, fora realizado todo o trâmite acima descrito. No entanto, a ré GOLD apenas depositou as 2 primeiras parcelas, referentes aos meses de setembro e outubro de 2019, deixando em aberto os meses subsequentes. Como se vê, houve pedido de empréstimo, afirmando autor na inicial que no seu negócio com a GOLD, estava ciente de que haveria desconto em folha realizada pelo Santander e com isso anuiu ao assinar o contrato de cessão de crédito com a primeira ré. Aliás, o autor deu seguimento ao contrato de cessão de crédito, transferindo o montante depositado em sua conta pelo Santander à ré GOLD, sem que houvesse qualquer questionamento referente ao contrato do empréstimo consignado com o banco, o que sobremaneira fragiliza a tese da inicial. Comprovou o autor haver transferido a respectiva quantia de R$ 111.580,00, figurando a ré como beneficiária; doutra parte, a atividade então desenvolvida pela ré pode ser facilmente identificada, conforme investigação policial conduzida pela PCERJ, como prática denominada de "pirâmide financeira". Neste sentido, importa dizer que a lei 1.521/1951, que trata dos Crimes Contra a Economia Popular, traz em seu art. 2º, inc. IX, a tipificação da prática aqui apontada. Vale transcrever o dispositivo: art. 2º. São crimes desta natureza:IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes). Destarte, considerando a expressa vedação ao enriquecimento ilícito contido no art. 841 do Código Civil, vislumbro amparo ao pleito de devolução do montante de R$ 111.580,00. No que tange o pleito de danos morais, conquanto devidamente configurada a prática de atividade ilícita por parte da ré, não vislumbro qualquer ofensa ao bem estar do autor que justifique o recebimento de reparação a título de danos extrapatrimoniais. Destaque-se que autor não é cidadão hipossuficiente de conhecimentos, mas servidor público, militar, tem advogado particular, acesso a crédito, firmou um contrato caracterizado pela promessa de ganhos fáceis, rápidos e elevados, sendo fato notório para o adulto médio que inexiste alta rentabilidade com essas especificações e que não envolva riscos de mesma densidade, mitigando, destarte, eventuais alegações de que a frustração do negócio tenha causado abalo emocional passível de reclamar pedidos indenizatórios.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, julgando, em relação a este, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do vigente Código de Processo Civil. Doutra parte, acolho parcialmente o pleito atrial para, dando resolução de mérito ao processo, nos moldes do art. 487, inc. I, 1ª parte, do código de processo, condenar a ré, Gold Assistência Financeira & Informações Cadastrais Eireli, a ressarcir R$111.580,00 ao autor, bem como declarar resolvido o contrato. O montante deverá ser corrigido nos termos da tabela ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data da realização da transferência, acrescido de juros moratórios em 1% a.m, a contar da data da citação. Deixo de acolher o pleito de danos morais, à míngua de amparo fático-legal, conforme já explicitado, o que faço com suporte no art. 487, inc. I, 2ª parte, do dito CPC. Dada a sucumbência recíproca e, uma vez vedada a compensação, condeno a ré a pagar ao advogado do autor 10% sobre o montante da sua condenação, ao passo que caberá ao autor pagar ao advogado da ré igualmente 10% sobre vinte mil reais (piso de reparação pedido), cabendo às partes recolher 50% das custas. Cabe ainda ao autor pagar 10% sobre o valor da causa ao advogado do banco Santander. Contudo, essas verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, devido ao benefício da gratuidade a ele deferido, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Recife, 20/6/2024 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 5 de julho de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau