Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLIMOES EXECUTADO(A): ROMERO JOSE DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0004248-98.2020.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por ROMERO JOSÉ DA SILVA, face à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLIMÕES, todos qualificados nos autos. Persegue o condomínio a satisfação do crédito para as taxas condominiais inadimplidas da Sala de n° 306, referente ao período de fevereiro a dezembro de 2018, para as taxas ordinárias; setembro a dezembro de 2018 para as taxas complementares e janeiro a dezembro de 2019, também para as taxas ordinárias, totalizando o valor de R$ 12.197,69. O feito foi distribuído em 27/01/2020, culminando com a penhora do imóvel, conforme a auto de penhora sob o ID 182250658. Melhor analisando os autos verifico que o imóvel penhorado pertence a pessoa de Manoel Negreiros Ribeiro Pessoa, conforme certidão de registro de imóveis juntada aos autos, que não fez parte da lide, razão pela qual torno sem efeito a penhora realizada. Ademais, entendo que carece o título de certeza e exigibilidade, ante a ausência da fixação dos valores cobrados pelas taxas inadimplidas, as quais não constam das atas das assembleias juntadas aos autos. Para ser processada a execução com base em título executivo, imprescindível a observância dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783, do CPC.
Ante o exposto, atenta aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedentes os embargos à execução opostos, não estando previstos os requisitos do art. 783, do CPC, para o prosseguimento do feito como execução, pelo que julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Torno sem efeito a penhora sobre o imóvel de número 306 do condomínio autor. Sem custas e sem honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.Intimem-se as partes desta decisão. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes. Juíza de Direito acp