Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SEBASTIANA DE SOUSA GOES RIBEIRO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006392-97.2018.8.17.3130 AUTOR(A): IPE MADEIRAS, MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. - EPP
Vistos... Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença em relação ao réu. Cumprida a determinação anterior, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual, fazendo constar a fase de cumprimento de sentença, como também: 1) Intime-se o devedor, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia discriminada na planilha de cálculos, devidamente corrigida, sob pena de multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, além de penhora de bens. Advirta-se ao devedor de que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de advogado, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para exame. 3) Efetuado o depósito judicial da quantia devida, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1) Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias, em nome parte autora e de seu causídico, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição. Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumprir a sentença proferida, ou cumpri-la parcialmente, aplico-lhe multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial - e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente. Nessa hipótese, deverá à Secretaria deste Juízo adotar as seguintes diligências: a) obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. b) todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). c) contudo, decorrido o prazo, sem que a empresa devedora impugne o cumprimento de sentença, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores devidos – e depositados judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente e de seu patrono, nos percentuais indicados às fls. 94/96, intimando-os a respeito. d) na hipótese de expedição de alvarás, em observância do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, se o advogado o requerer e fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição, autorizo que o seu pagamento seja realizado diretamente (destacado do pagamento da parte autora), por dedução da quantia a ser recebida pela mesma, salvo se esta provar que já os pagou. e) em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. 4) Todavia, se a exequente não requerer a penhora online, ou frustradas as tentativas de bloqueio e a penhora de numerários, ou, se a quantia localizada não for suficiente para pagamento integral do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição de bens do executado, até o limite da dívida atualizada. Após, intime-se o devedor, através de advogado, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora. Nesse caso, não se obtendo (por qualquer motivo) o cumprimento do mandado de penhora expedido, intime-se o exequente, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora e o local onde os mesmos possam ser encontrados, sob pena de suspensão da execução. Cumprida a determinação supramencionada, expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição de bens da executada, até o limite da dívida atualizada. Após, intime-se a executada da penhora realizada. Todavia, decorrido o prazo retromencionado, sem a indicação de bens penhoráveis pela credora, suspendo a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se dos autos, sem prejuízo de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. P.I.C. PETROLINA, 15 de outubro de 2024. CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEBASTIANA DE SOUSA GOES RIBEIRO PETROLINA, 6 de julho de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica ré/embargante intimada do inteiro teor da Sentença de ID 169261478. SENTENÇA: "Vistos. IPÊ MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA-EPP, qualificada na inicial, através de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SEBASTIANA DE SOUSA GOES RIBEIRO, também qualificada, alegando, em síntese, que a ré emitiu um cheque no valor de R$ 1.294,64 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento em 08/07/2016, o qual foi devolvido sem provisão de fundos. Requereu o pagamento do débito, com os seus consectários legais (ID34297517). Juntou documentos. A parte ré apresentou embargos à monitória, por meio da Defensoria Pública, no qual impugnou o valor da atualização e apresentou proposta de acordo (ID58210715). A parte autora/embargada se manifestou, apresentando contraproposta de acordo, alterando o valor proposto para parcelamento (ID62220147). Apesar das diversas tentativas de intimação pessoal da parte ré, não houve êxito, razão pela qual intimada pela Defensoria, mas não houve resposta. Não havendo interesse na produção de provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório, decido. Compulsando os autos, verifico que o presente feito se funda em cheque emitido pelo demandado, o qual foi devolvido sem provisão de fundos. Em seus embargos, a parte não contestou o débito, tendo se insurgido apenas em relação à atualização apresentada e apresentado proposta de acordo. Sem mais delongas, como o acordo não foi aceito nos termos apresentados, rejeito os presentes embargos. No que tange à atualização do débito, esta será realizada com juros de 1% e atualização monetária conforme a Tabela ENCOGE, a partir da citação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0006392-97.2018.8.17.3130 AUTOR(A): IPE MADEIRAS, MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. - EPP
Ante o exposto, o que mais dos autos consta e com fulcro no art. 702, §8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, isto é, para o pagamento de R$ 1.294,64 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com juros de 1% e atualização monetária conforme a Tabela ENCOGE, a partir da citação, sendo, portanto, PROCEDENTE o pedido inicial. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução. Na forma do art. 513, §1º, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que é de direito, colacionando aos autos memória de cálculo do débito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Custas pelo Embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 2 de maio de 2024. CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito". PETROLINA, 6 de julho de 2024. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.