Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: R. A. INACIO COMBUSTIVEIS LTDA - EPP REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0033795-91.2017.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda, na qual postulou a suspensão da exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) e a restituição em dobro dos valores recolhidos a tais títulos. Em suas razões, aduziu que os valores cobrados a título de transmissão de energia elétrica, por não serem atinentes ao conceito de mercadoria, deveriam ser excluídos da cobrança do ICMS. Como consequência, o referido imposto deveria ser calculado apenas sobre os valores referentes ao consumo efetivo da mercadoria juridicamente circulada e consumida. Argumentou também que o fato gerador do ICMS é a saída e circulação jurídica da energia elétrica, não sendo possível que as tarifas sobre uso do sistema e da rede básica sejam impostas ao contribuinte de fato. Passo a decidir. De início, observo que a matéria deduzida na queixa é eminentemente de direito e, de conseguinte, considero dispensável a audiência de instrução e julgamento. Outrossim, o art. 332, II, do CPC autoriza o imediato julgamento liminarmente improcedente dos pedidos na hipótese de a tese ventilada na queixa estar em conflito com julgamento de recurso repetitivo pelos Tribunais Superiores, tal como é a hipótese deste feito. Segundo consta na petição inicial, pretendem os demandantes a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do valor cobrado a título de ICMS sobre energia elétrica. Acerca da tese suscitada nesta demanda, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – decidiu, em sede de recursos repetitivos (Tema 986), que as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para impossibilitar a efetivação do consumo de energia. Nesse sentido, os encargos intermediários só poderiam ser excluídos da base de cálculo do ICMS se o consumidor adquirisse a energia elétrica diretamente das usinas, conforme tese abaixo transcrita: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024. Recurso Repetitivo – Tema 986. Informativo 804). De conseguinte, com amparo nos fundamentos acima expostos e nos recursos repetitivos anteriormente mencionados, compreendo não ter ocorrido vício sobre a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS cobrado no contexto do consumo de energia elétrica. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Intime-se a parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito