Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): KEEP INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI - ME, LUCAS ROCHA DOS SANTOS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0125753-27.2023.8.17.2001
Vistos, etc. Keep Indústria e Comércio de Metais Eireli, ora embargante, apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 175101541, aduzindo, em síntese, ao ID 175217944, que a decisão apresenta omissão. Contrarrazões ao ID 176114418, com pedido de leilão do bem penhorado. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da decisão proferida. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, alega a embargante que foi proferida decisão afastando a nulidade da citação e determinando a lavratura do termo de penhora das peças de aço-ferramenta sem que antes tivesse sido julgado o processo de embargos à execução. No entanto, analisando a decisão proferida, não observo qualquer vício capaz de ensejar os presentes embargos declaratórios. Ademais, destaco que na referida decisão não consta determinação de lavratura de termo de penhora, uma vez que ele já havia sido lavrado ao ID 160192338 - pág.3. O que vislumbro, na verdade, é que as razões expostas nos presentes embargos de declaração têm como escopo a rediscussão da matéria contida no r. decisum, o que não é permitido na sistemática processual pátria através do recurso em análise. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos os acórdãos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer contradição a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085780757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 31-08-2023). Data de Julgamento: 31-08-2023. Publicação: 04-09-2023. Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os desacolher, em razão da inexistência de vício. Reservo-me para apreciar o pedido de leilão do bem constrito após o julgamento dos embargos à execução. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3