Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDO: JOÃO HENRIQUE ROSA EUFRAZIO DECISÃO
recorrido: “Compulsando atentamente os autos, verifico que o Autor, por meio dos laudos médicos acostados aos autos (ID 29394574 e ID 29394576), logrou êxito em comprovar que foi diagnosticado com “Transtorno do Espectro Autista” (CID 10 F84) e, em razão dessa sua condição especial, precisa de uma série de tratamentos necessários ao seu desenvolvimento saudável e à sua integração social.” “Por fim, quanto à cobertura fora da rede credenciada e o consequente pedido de reembolso, destaco que, em consonância com as teses definidas no julgamento do IAC, no caso de inexistência de profissionais e clínicas habilitados, deve o tratamento ocorrer fora da rede mediante reembolso. Portanto, não tendo o plano de saúde Réu comprovado a disponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento, com estrutura adequada e profissionais habilitados especificamente nos métodos prescritos, não sendo suficiente a apresentação de certificados generalistas, é cabível o custeio pelo plano de saúde do tratamento na rede particular. Em sendo assim, aos autores compete escolher qualquer Clínica Especializada no tratamento indicado para o paciente, sob custeio/reembolso integral pelo plano de saúde demandado. Desta forma, reconheço o dever da seguradora de custear o referido tratamento e, por conseguinte, compreendo pela ilicitude da negativa de cobertura, sendo cabível a reparação pelos danos eventualmente suportados pelo segurado.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas).
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0029878-67.2019.8.17.2810
Trata-se de Recurso Especial (ID 36455010), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível (ID 31468108). O processo é composto, pelo acordão dos embargos de declaração, ID 35633577. Vejamos ementas: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO NOVO CPC – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – ACOLHIMENTO. 1. Existência de erro material no acórdão de julgamento da Apelação Cível relativo a equívoco de redação na parte dispositiva do voto e em um dos itens da ementa. 2. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir o erro material existente no voto embargado. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA – AUTOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 – OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL - RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS - ART. 10 DA LEI N° 9.656/98 – IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS EFICAZES AO TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – FALTA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA – CUSTEIO EM CLÍNICA EM REDE NÃO CREDENCIADA – DANOS MATERIAIS – DEMONSTRADOS – REEMBOLSO DEVIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O art. 10 da Lei n° 9.656/98 determina a obrigatoriedade do custeio dos tratamentos relacionados às doenças listadas no CID – 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), dentre as quais se inclui o “Transtorno do Espectro Autista”. 2. Nos termos do art. 2° da Lei n° 12.764/2012, é direito do paciente diagnosticado com autismo ter acesso a um tratamento multiprofissional, que inclui sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, etc. 3. Consoante definido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, deverá o plano de saúde oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar. 4. A Resolução Normativa da ANS estabelece apenas o número mínimo de sessões e consultas a serem disponibilizadas pelas operadoras de saúde aos segurados, devendo os Planos fornecerem a quantidade prescrita pelos médicos assistentes. 5. O plano de saúde, por não dispor em sua rede credenciada de profissionais adequados para a realização do tratamento prescrito para o Transtorno do Espectro Autista, deverá custear integralmente em clínicas particulares profissionais capacitados, salvo se comprovada disponibilidade de profissionais credenciados habilitados, quando deverá o reembolso ocorrer nos limites contratuais. 6. No caso de negativa indevida de cobertura, o reembolso das despesas tidas pelo segurado com o seu tratamento de saúde deve ser realizado de forma integral. 7. Não sendo possível fixar os honorários sobre o valor da condenação em tais casos, a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do STJ, deve ser o valor da causa. 8. Majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso parcialmente provido. Em sus razões recursais, o recorrente alega violação o art. 10 da Lei 9.656, art.757, 760, do CC. Aduz o recorrente que o recorrido é portador do transtorno do espectro autista, todavia o rol da ANS é taxativo e os tratamentos requeridos são excluídos do aludido rol. Afirma, ainda, que: “O contrato de plano de saúde é celebrado pelas partes com vistas a cobrir despesas dentro da área de saúde, ao passo que acompanhante escolar é profissional voltado para área de educação – área que foge totalmente do escopo da atividade social da peticionante” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 38193844). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Seguem trechos do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE