Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FARRIZIA SIMONELY CESAR HOLANDA BORBA, FAZENDAS BUTIA AGROPECUARIA S.A, MARCIO LUIZ TADEU DE SEIXAS BORBA EMBARGADO(A): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _ 174542685 _, conforme segue transcrito abaixo: " FARRIZIA SIMONELY CESAR HOLANDA BORBA e Outros (2), devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado, opuseram os presentes Embargos à Execução à Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0013409-66.1998.8.17.0001, em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, também já qualificado. No presente processo, após migração dos autos físicos para o sistema PJe, verificou-se irregularidade no valor atribuído à causa, tendo sido a parte embargante intimada para esclarecer o juízo quanto ao valor atribuído à causa, tendo permanecido silente. Diante disso, houve determinação de intimação pessoal da parte embargante para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, tendo o oficial de justiça certificado que não localizou nenhum dos três embargantes no endereço fornecido por eles na inicial. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Ademais, a parte embargante não foi localizada nos endereços informados nos autos. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, devendo tal valor ser acrescido à ação de execução em apenso. Retifique-se o valor da causa para constar o valor informado na ação de execução em apenso. Havendo custas devidas, estas deverão ser suportadas pela parte embargante. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 7 de julho de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041532-83.2012.8.17.0001