Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA. EXECUTADO(A): GERALDO PORTELA CLARK JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 174876240, conforme segue transcrito abaixo: "LABOR FACTORIN E CONSULTORIA LTDA ajuizou, por meio de advogado, Ação de Título Extrajudicial, processo nº 0028359-65.2007.8.17.0001, em face de GERALDO PORTELA CLARK JÚNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. Este, por sua vez, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA, processo nº 0039125-46.2008.8.17.0001. A ação de execução fundou-se em Letra de Câmbio. Antes de sua efetiva citação, o executado/embargante, apresentou exceção de pré-executividade arguindo inexistência do título por ausência de aceite, que foi rejeitada após o exequente/embargado apresentar Contrato de Fomento Mercantil firmado entre as partes, do qual extraiu a Letra de Câmbio. Após a rejeição da exceção de pré-executividade, o executado/embargante, opôs Embargos à Execução, no qual arguiu que no contrato de factoring é pró-soluto, o faturizador não tem direito de ação contra o faturizado em razão do simples inadimplemento do título de crédito, tendo em vista que o deságio ocorre para compensação do risco. Afirmou que a responsabilidade do faturizado ocorre somente se houver vício de legalidade, legitimidade ou veracidade dos títulos negociados, e acessão dos direitos da titularidade dos créditos à faturizadora não torna o faturizado garante do crédito. Arguiu que o contrato de Fomento Mercantil acostado aos autos da ação de execução está eivado de cláusulas abusivas, tendo sido redigido de forma a dificultar a compreensão, com fonte pequena, com cláusulas incompreensíveis, sem fixação de taxa de juros, forma de atualização, comissão de abertura de crédito, e possibilidade de alteração unilateral da taxa de juros pela faturizadora. Arguiu a ilegalidade da periodicidade mensal da capitalização dos juros, e, às vezes, até diária, com cobrança de taxas superiores ao permitido em lei. Ao final pediu a declaração de nulidade de citação, e demais atos posteriores, declaração de nulidade do contrato, com efeito retroativo à data da celebração, a determinação de que o faturizador persiga o crédito por meio de processo de conhecimento, a citação da Polícia Federal para apuração de ato ilegal e abertura de processo criminal contra a embargada, a expedição de Ofício à Receita Federal para inspecionar a operação mercantil da embargada, a condenação do embargado na restituição em dobro do que tenha sido cobrado a mais do embargante, a título de juros acima de 6% a.a., sua capitalização ilegal, despesas de cobrança e multa moratória ilegal, procedência dos embargos com condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeitos suspensivos. Intimado, o exequente/embargado apresentou impugnação na qual arguiu que o embargante não apresentou qualquer das hipóteses de defesa prevista no artigo 739-A do CPC/1973, tendo se utilizado do Código de Defesa do Consumidor para dar suporte à sua irresignação. Afirmou que o embargante pediu nulidade de citação sem qualquer justificativa, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de ofício apesar de ter aceito as cláusulas do contrato na época em que se socorreu da embargada, sem ter à época invocado qualquer obstáculo à faturização, ou quanto à validade do contato, tendo sido o principal beneficiário e se locupletando do benefício financeiro auferido. Ao final, pediu a improcedência dos embargos com condenação do embargante nas verbas sucumbenciais. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, apenas a parte embargante se manifestou, concordando com a desnecessidade de produção de provas. Audiência de tentativa de conciliação frustrada pela ausência de interesse das partes em conciliar. Audiência de instrução e julgamento, na qual restaram ausentes o embargante e eu advogado, e presente o embargante com seu advogado, o qual pediu pela improcedência dos embargos. O embargante foi intimado, equivocadamente, para regularizar sua representação processual, apesar de ter advogado devidamente constituído nos autos, razão pela qual, entendo que o processo se encontra apto para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do CPC. Inicialmente entendo não ser cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza do negócio jurídico existente entre as partes, um contrato de fomento mercantil, firmado entre o exequente e a pessoa jurídica CIRUMED LTDA, na qual o executado/embargante figurou como representante legal do cedente e fiador, caracterizado por uma operação de factoring, conforme constante na impugnação apresentada pelo embargado, no documento de fl. 101 dos autos (id. 174782271), in verbis: [...] O Embargante faturizado jamais invocou qualquer obstáculo à faturização... [...] Seria portanto, teratológico se aceitar que os embargos de devedor tivesse o condão de anular a operação de factoring, onde o principal beneficiário foi... [...] Com relação à alegação de nulidade de citação, entendo que sem razão o embargante, uma vez que compareceu independente de intimação nos autos da execução apresentando defesa, exceção de pré-executividade, motivo pelo qual, nos termos do artigo 214, §1º do CPC/1973, que encontrou similaridade no artigo 239, §1º do atual CPC, entendo que este foi devidamente citado. No que tange à inexistência de título executivo extrajudicial, entretanto, constato que razão assiste ao embargante, visto que a execução, inicialmente, fundou-se em Letra de Câmbio sem aceite do sacado, e, posteriormente, após suscitação de nulidade da execução ante a ausência de título executivo extrajudicial, o, ora embargado anexou aos autos contrato de factoring, afirmando que o referido contrato teria dado suporte à emissão da letra de câmbio. Em que pese a decisão proferida à época de que a Letra de Câmbio poderia ser executada sem ter o aceite do sacado, desde que protestada, com rejeição da exceção de pré-executividade, sem interposição de recurso por parte do ora embargante, em momento algum foi anexado o protesto pelo embargado, e, o entendimento do STJ é de que o aceite é requisito essencial à Letra de Câmbio, a fim de conferir a cambialidade ao título, uma de suas características principais. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA COM BASE EM LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE DO SACADO. A LETRA DE CÂMBIO SEM O ACEITE DO SACADO NÃO VINCULA O DEVEDOR E NÃO CONFERE AO TÍTULO SUA FORÇA EXECUTIVA. ENTENDIMENTO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA (STJ REsp 511387 / GO). EXECUÇÃO SEM LASTRO EM TÍTULO DOTADO DE FICÁCIA EXECUTIVA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CORREÇÃO APENAS DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC, ADEQUANDO-OS AO TETO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJ-RJ - APL: 02661455620178190001, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 28/07/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-31) Ademais, o entendimento que hoje está em vigência é de que os títulos de crédito emitidos como garantia de contrato de factoring são nulos e não possuem força executiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FACTORING. NOTAS PROMISSÓRIAS. OPERAÇÃO. GARANTIA. NULIDADE. INEXIGIBILIDADE. TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO. AVALISTA. NEGÓCIO SUBJACENTE. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. 1. Os títulos de crédito emitidos como garantia de contrato de factoring são nulos e, portanto, não possuem força executiva. 2. Os avalistas sócios da devedora principal têm legitimidade para discutir, em embargos à execução, negócio jurídico subjacente na ausência de circulação de nota promissória dada em garantia de contrato de factoring, circunstância que flexibiliza o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais próprias das relações cambiais. 3. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594170 ES 2016/0085812-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Em que pese a denominação de contrato de fomento mercantil, todas as características do contrato anexado, assim também, como já referido alhures, confessado na peça de impugnação do embargado, o contrato firmado entre as partes foi um contrato de factoring. No que pertine à execução do contrato em si, igual sorte não socorre ao embargado, porque o contrato de factoring é um contrato de risco, no qual a faturizadora adquire créditos representativos de faturamento da faturizada, com deságio, e só pode cobrar à faturizada, e ainda assim em uma ação de conhecimento, se os títulos que lhe foram entregues forem efetivamente eivados de vício, o que não restou comprovado nos autos. Assim entende a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS TRANSFERIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. RECOMPRA. CLÁUSULA "PRO SOLVENDO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato" (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 22.9.2023).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. "É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de fato novo" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023, DJe de 6.9.2023).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366952 SP 2023/0163697-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Dessa forma, entendo que o título executivo carece do requisito de exigibilidade, uma vez que os títulos de crédito extraídos de contrato de factoring não possuem força executiva. Nos termos do inciso I do artigo 803 do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa líquida e exigível. Com relação ao pedido de pagamento do valor cobrado indevidamente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028359-65.2007.8.17.0001 indefiro, uma vez que além de não caber pedido contraposto nos embargos à execução, a impossibilidade de cobrança do valor devido por meio de uma ação de título executivo extrajudicial não significa dizer que o valor questionado não é devido, portanto, inexiste o indébito arguido. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a exequente/embargada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e devolução do valor pago a título de custas processuais dos embargos à execução, igualmente atualizado, ante a sucumbência mínima do executado/embargante. Por consequência, declaro nula a ação de execução nos termos do artigo 803, III do CPC, extinguindo-a com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Proceda-se com levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras/bloqueios realizadas nos autos. Haja vista se tratar de sentença conjunta, o trânsito em julgado apenas deverá ser certificado se ocorrido em ambos os processos, ou seja, havendo a interposição de recurso em um dos dois processos, por se tratar de uma ação de execução e de embargos à execução a ela opostos, havendo interposição de recurso em um deles o outro deverá ficar suspenso aguardando o julgamento definitivo do recurso interposto. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. RECIFE, 7 de julho de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau