Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIO MELLO DE ONOFRE ARAUJO APELADO(A): SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Compulsando os autos, observo irregularidade na representação processual do Apelante, porquanto a procuração outorgada à Bela. LUCIANA DIAS DE ALBUQUERQUE PERMAN, OAB/PE 25.8237 (ID 41520772), subscritora do apelo, é apócrifa, pois contém apenas um selo do arquivo no formato PDF, o qual não permite a verificação da autenticidade por terceiros não cadastrados na respectiva plataforma[1], e, portanto, não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. De forma a aclarar a situação, transcrevo importante esclarecimento extraído do site do SERPRO[2], com grifos nossos:............ 1 – O selo que aparece no arquivo PDF é a assinatura ? R: Não. É bastante comum esse equívoco com relação ao conceito de Assinatura Digital. As pessoas ainda estão acostumadas com o que era feito em papel. A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual for. Já nos casos dos arquivos no formato PFD a Assinatura fica embutida no próprio arquivo (como uma propriedade do documento) e vale para o arquivo todo, independente de onde está o “selo”. Por uma questão de “facilidade de visualização ou identificação”, os assinadores digitais colocam um selo para identificar que o arquivo está assinado, porém esse selo é apenas um símbolo/imagem, ele por si só não dá nenhuma garantia legal. Tanto que para saber se o documento está mesmo assinado e válido é preciso fazer a validação por meio eletrônico e não visual. (g.n.).......... Sendo assim,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0041761-77.2011.8.17.0001 INTIME-SE o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício de representação processual apontado, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, c/c 104, §2º, do mesmo diploma legal[3]. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Disponível em: DocuSign Validar Assinatura | Verificação de ID Para Contratos. Acesso em 16/02/2023. [2]Disponível em: https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro/duvidas-frequentes. Acesso em 01.12.2022, às 18:00hrs [3] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.