Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ALIS MARIA DA SILVA SIMOES MALQUIAS, OGIER MALAQUIAS DA SILVA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004846-32.2008.8.17.0810
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução, datada do ano de 2008, onde foi indeferida a desistência da arrematação e determinada a expedição do mandado de imissão de posse, com a intimação do arrematante para acompanhar a diligência, além da realização de bloqueio de bens no Sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “Teimosinha”, quanto ao valor residual do débito. Expedido mandado de imissão na posse (ID nº 159149883). O credor requereu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e a consulta de bens da devedora via RENAJUD (ID nº 175673917). A Sra. Oficiala de Justiça acostou aos autos auto de constatação, tendo informado o estado do imóvel arrematado e informado que estava sendo ocupado por uma Sra. Que se identificou como Aline, que se negou a desocupar o imóvel, tendo requerido auxílio policial (ID nº 175711781). Em seguida, a Sra. ALINE protocolou embargos de terceiro em desfavor do arrematante, com pedido de JG e suspensão do mandado de imissão na posse (ID nº 175753659). Anexou documentos. Em seguida, protocolou pedido de designação de audiência de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Não conheço dos embargos de terceiro. Primeiro porque protocolados nos presentes autos, quando deveriam ter sido distribuídos por dependência (art. 676 do CPC). Segundo porque, em tese, mostram-se intempestivos, pois a arrematação aconteceu há meses, tendo a manifestação somente ocorrido agora, em afronta ao art. 675 do CPC. INTIME-SE a Sra. Aline desta decisão. II – Quanto ao pedido do credor de consulta no RENAJUD, deverá previamente recolher as despesas necessárias, via SICAJUD (R$ 41,87 para cada consulta. III – Oficie-se ao BB solicitando que informe os valores depositados vinculados aos presentes autos e preclusa a decisão relativa à intimação quanto à penhora, expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido. Do contrário, conclusos para deliberação. IV – Por questão humanitária e visando à desocupação do imóvel de forma pacífica, intime-se o arrematante para que tome conhecimento do pedido da Sra. ALINE, de conciliação e de prazo para desocupação voluntária do imóvel, podendo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos solução. Do contrário, devolva-se o mandado de imissão, solicitando apoio policial para cumprimento da diligência. Cópia desta decisão serve como mandado e ofício a serem cumpridos pela oficiala de justiça e pela autoridade policial. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 16 de julho de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito