Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184898665, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058576-85.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO TERTO GONCALVES Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, Restituição de Indébito e Pedido Liminar, movida por Antônio Terto Gonçalves em face do Banco BMG S/A. Alega o autor ser aposentado e beneficiário do INSS e que, desde fevereiro de 2017, tem sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um "empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável" (RMC), no formato de cartão de crédito consignado. Afirma que não contratou o referido serviço e que, apesar de tentativas de solução administrativa, os descontos persistiram, comprometendo sua renda e o sustento familiar. Informa que os valores descontados variaram entre R$ 57,73 e R$ 76,43, totalizando R$ 2.160,29 até o momento do ajuizamento da ação. Ao final de suas alegações, invocando a legislação regente e consumerista, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças. No mérito, pugnou pela procedência da ação para: a) declarar-se a inexistência da dívida; b) restituir-lhe em dobro os valores descontados indevidamente; c) desbloqueio de sua margem consignável; d) e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou a documentação que entendeu necessária e pugnou pela gratuidade da justiça. Decisão interlocutória proferida no Id. 50956307, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do Réu. Devidamente citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação no Id. 53086370, alegando, inicialmente, prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que o prazo trienal para pleitear reparação civil foi ultrapassado, visto que o contrato foi celebrado em 2015 e a ação só foi ajuizada em 2019. Em sede de preliminar, suscitou: a) a inépcia da inicial por ausência de documento essencial, especificamente os extratos bancários que comprovariam o suposto não recebimento dos valores; b) a ausência de interesse de agir, pela falta de comprovação de tentativa de solução administrativa por parte do autor; c) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, o banco argumenta que o autor contratou, de fato, um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com o número 5259.2203.4213.0110, vinculado à conta nº 5259.2203.4213.0003. Aduz que o contrato é válido e conta com a assinatura do demandante, que estava plenamente ciente dos termos pactuados. Afirma ainda que o requerente não apenas realizou saques utilizando o cartão, mas também efetuou compras, demonstrando o uso contínuo e o benefício decorrente do contrato. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica no Id. 56344764. Instados a manifestarem seus interesses na dilação probatória, o Banco pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 58006294) e o autor requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação do contrato original. Sentença meritória proferida no Id. 77001989, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) reconhecer a inexistência de relação contratual/jurídica entre as partes e por isso declarar inexistentes os débitos questionados nessa demanda e relacionados ao contrato nº 10943286; e b) condenar o réu a devolver ao autor em dobro os valores cobrados indevidamente em relação ao contrato nº 10943286. Sentença proferida no Id. 100548876, rejeitando os embargos declaratórios opostos pela parte autora. Acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação (Id. 142305069), dando parcial provimento ao recurso, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção de provas adicionais, incluindo a expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção dos extratos bancários completos da conta corrente do autor. Despacho proferido no Id. 143209714, determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação do extrato completo da conta bancária de n. 60441-0, agência 1606-3, banco 237, desde 17/05/2016 até esta data, de titularidade do autor. Os extratos apresentados pelo Banco Bradesco nos Ids. 166838985 e 166838986 confirmam que o demandante recebeu todos os valores discutidos nos autos, conforme detalhado a seguir: · No extrato de Id. 166838985, página 2, consta o recebimento de R$ 1.415,99 (via TED) em 17/05/2016. · No extrato de Id. 166838986, página 14, consta o recebimento de R$ 157,00 (via TED) em 12/04/2018. · No extrato de Id. 166838986, página 23, consta o recebimento de R$ 73,24 (via TED) em 03/09/2018. · No extrato de Id. 166838986, página 31, consta o recebimento de R$ 143,49 (via TED) em 15/04/2019. · No extrato de Id. 166838985, página 18, consta o recebimento de R$ 422,00 (via TED) em 20/03/2017. · No extrato de Id. 166838986, página 31, consta o recebimento de R$ 55,00 (via TED) em 05/06/2019. Instados a se manifestarem sobre os referidos documentos, o autor na petição de Id. 177054436, disse que os referidos créditos não foram solicitados. O réu ficou silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes da análise do mérito, passo ao enfrentamento das questões preliminares suscitadas pelo Réu em sua contestação. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo banco em sua defesa. O réu sustenta que a pretensão da autora se encontra prescrita, argumentando que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada em discussão foi firmado em 2015. Conforme entendimento consolidado, o prazo prescricional para a pretensão de indenização decorrente de contratos bancários alegadamente fraudulentos é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Esse prazo aplica-se também a obrigações de caráter sucessivo, considerando como termo inicial da contagem do prazo a última cobrança ou pagamento realizado. No caso em análise, embora o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada tenha sido supostamente celebrado em 2015, o desconto continua sendo realizado até a presente data. Assim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no AgInt no AREsp 2308995 / SP, o prazo prescricional para ações de cobrança ou indenização relacionadas a contratos dessa natureza deve ser contado a partir da última parcela paga. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Esse entendimento reforça que, enquanto os descontos continuarem, a contagem do prazo prescricional não se inicia, pois o contrato permanece ativo e seus efeitos ainda estão em curso. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de prescrição para o ingresso da ação. De igual sorte, o pedido de repetição de indébito também não se encontra prescrito, uma vez que, levando-se em consideração que se trata de responsabilidade aquiliana decorrente de falha no serviço bancário e conforme o artigo 27 do CDC, o prazo prescricional para pretensão ressarcitória por danos decorrentes de falha no serviço é de cinco anos. Essa interpretação está alinhada com a jurisprudência do STJ, que determina que o termo inicial para a prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data do último desconto indevido. Desse modo, rejeito tanto a prejudicial de prescrição no que se refere ao direito de ingresso da ação, quanto a prejudicial de prescrição da pretensão repetitória. Superada essa etapa, analisando as preliminares suscitadas pelo réu, passo a rejeitá-las pelos fundamentos a seguir expostos. Em relação à alegação de inépcia da petição inicial, o réu sustenta que o autor não apresentou documentos essenciais, especificamente os extratos bancários que comprovariam o suposto não recebimento dos valores questionados. No entanto, tal argumento não se sustenta. A petição inicial é considerada apta quando descreve de forma clara e coerente os fatos e fundamentos do pedido, o que foi devidamente observado pelo autor. Ademais, não é exigível que se comprove de antemão um fato negativo, como é o caso da alegada inexistência de contratação do serviço. Neste cenário, cabe ao réu demonstrar a regularidade de seus atos, especialmente em se tratando de relações consumeristas, onde prevalece a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Sendo assim, não há qualquer vício processual a ser sanado, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, o réu argumenta que o autor não tentou solucionar o conflito administrativamente antes de recorrer ao Judiciário. Todavia, a tentativa de resolução extrajudicial não é condição para o exercício do direito de ação. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pela Constituição Federal, e não pode ser condicionado à prévia busca por soluções administrativas, especialmente em casos que envolvem direitos de consumidores. O autor, ao relatar os danos sofridos e indicar os prejuízos financeiros decorrentes dos descontos indevidos, demonstrou o interesse processual e a necessidade de intervenção judicial para tutela de seus direitos. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, a contestação do réu não se sustenta. A concessão do benefício de gratuidade de justiça foi baseada na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para afastar essa presunção, caberia ao réu comprovar que o autor possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, o que não ocorreu. Não foram apresentados elementos concretos que indicassem situação econômica distinta daquela declarada. Portanto, mantenho a concessão do benefício e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade. Não havendo mais questões prévias, passo à análise do mérito. Após debruçar-me sobre os fatos e argumentos debatidos pelos litigantes, afeiçoa-me inevitável rejeitar o pleito da parte suplicante sob o pálio da improcedência.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobranças com comprovação de previsão contratual, além de pedido de repetição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A controvérsia, portanto, reside em saber se houve ou não a contratação do cartão de crédito e dos descontos referentes a empréstimo realizado por saque em caixa eletrônico. Pois bem. Nos autos, observa-se que o Banco BMG S/A, no Id. 53086372, juntou as faturas do cartão de crédito consignado contratado pelo autor, contendo o histórico de compras e saques realizados. Além disso, em sua defesa, o banco apresentou documentos demonstrando os saques e empréstimos realizados pelo demandante com o referido cartão, incluindo os comprovantes das transferências eletrônicas (TEDs) que confirmam o crédito dos valores na conta corrente nº 60441-0, agência 1606-3, Banco Bradesco, de titularidade do autor, Antônio Terto Gonçalves (CPF 004.048.878-05). Os créditos foram detalhados da seguinte forma: · R$ 143,49 no Id. 53086373, mediante TED; · R$ 55,00 no Id. 53086375, mediante TED; · R$ 157,00 no Id. 53086377, mediante TED; · R$ 422,00 no Id. 53086379, mediante TED; · R$ 1.415,99 no Id. 53086380, mediante TED. Adicionalmente, o Banco juntou no Id. 53088087 o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, contendo a assinatura do autor e seus documentos pessoais, reforçando a alegação de que houve a contratação válida e regular do serviço financeiro. Por outro lado, o autor, em todas as oportunidades de manifestação nos autos, manteve a versão de que jamais celebrou o contrato em questão. Alegou que a assinatura constante no Termo de Adesão seria fruto de um procedimento fraudulento, como um “copia e cola,” e sustentou que, apesar dos comprovantes de crédito trazidos pelo banco, jamais teria recebido tais valores em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco. Diante da controvérsia estabelecida, e após a anulação da sentença anterior pelo Juízo ad quem, foi expedido ofício ao Banco Bradesco para que apresentasse os extratos da conta corrente do postulante, a fim de se verificar a veracidade das alegações do banco e se os valores mencionados haviam sido efetivamente creditados na referida conta. Após minuciosa análise dos extratos apresentados, confirmo que o autor recebeu todos os valores discutidos nos autos. Os créditos foram identificados nos seguintes termos: · No extrato do Id. 166838985, página 2, constatou-se o recebimento de R$ 1.415,99 (via TED) em 17/05/2016. · No extrato do Id. 166838986, página 14, verificou-se o recebimento de R$ 157,00 (via TED) em 12/04/2018. · No extrato do Id. 166838986, página 23, observou-se o recebimento de R$ 73,24 (via TED) em 03/09/2018. · No extrato do Id. 166838986, página 31, registrou-se o recebimento de R$ 143,49 (via TED) em 15/04/2019. · No extrato do Id. 166838985, página 18, confirmou-se o recebimento de R$ 422,00 (via TED) em 20/03/2017. · No extrato do Id. 166838986, página 31, constatou-se o recebimento de R$ 55,00 (via TED) em 05/06/2019. Tais evidências, aliadas aos documentos contratuais e extratos apresentados, corroboram a tese defendida pelo banco e afastam a alegação do autor de inexistência de contratação e de fraude. Fica demonstrado que os valores foram creditados na conta bancária do demandante, não havendo indícios suficientes para sustentar a versão de que os créditos não foram recebidos ou de que o contrato fora celebrado de maneira fraudulenta. Quanto à aplicabilidade do CDC para dirimir conflitos decorrentes das relações entre clientes e instituições financeiras, nítidas fornecedoras de produtos de consumo, a matéria já restou apascentada na jurisprudência. Senão, confira-se: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras inárias de experiências; Tenho que a contratação de cartão de crédito consignado é plenamente legal e respaldada na legislação vigente, desde que sejam observados os princípios de transparência e clareza na elaboração do contrato. Nesse sentido, é fundamental que as cláusulas contratuais sejam dispostas de maneira legível e compreensível para o consumidor, garantindo que ele tenha tido pleno conhecimento de suas informações. No caso específico em análise, as cláusulas do contrato em questão foram redigidas de forma clara e destacadas, deixando evidente que o instrumento contratual se refere a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo consignado. Esta diferenciação é crucial, uma vez que envolve a forma de cobrança e as implicações financeiras para o consumidor. O destaque dado a essa informação demonstra o cumprimento dos deveres de informação e transparência por parte da instituição financeira, conferindo legitimidade ao contrato. Assim, ao observar que as cláusulas foram devidamente destacadas e que a informação sobre a natureza do contrato foi apresentada de maneira clara e compreensível, conclui-se que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada dentro das disposições legais, respeitando os direitos do consumidor e garantindo a validade contratual. A parte autora, durante toda a fase instrutória, tenta se socorrer na possibilidade de o banco não trazer as provas, protegendo-se no código de defesa do consumidor. Contudo, após descortinar as transações realizadas, os argumentos da exordial se tornam vazios e sem nenhum amparo. Mesmo sob os auspícios da Lei nº 8.078/1990, a pretensão declaratória e indenizatória (material e moral) não merece guarida. Ao encerrar a instrução probatória, de posse do arcabouço constante nos autos, o juiz formará seu convencimento. Assim, tomando conhecimento das alegações deduzidas pelas partes, segundo este princípio, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes (iudex iudicare debet allegata et probata partium), sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Com a prova colhida no processo, o julgador definirá a quem deles corresponde o melhor interesse, segundo as regras de direito material e processual do ordenamento jurídico, e dará a composição do conflito trazido ao Poder Judiciário, fazendo prevalecer a pretensão que lhe seja correspondente. Nenhuma das provas, todavia, foi rebatida pelo autor de forma contundente, a fim de arrazoar os fatos constitutivos de seu alegado direito, como lhe cumpria pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. O demandante se limitou a repetir o não pelo não. Pois bem. Os requisitos, como dito anteriormente, para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos: i) a capacidade das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma. Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço). Como afirmado no caso concreto, não há sequer indícios de desídia ou malícia por parte do réu, tampouco a parte autora se viu vedada de produzir outras provas que não aquelas já constantes dos autos, espontaneamente ou por provocação judicial, supostamente hábeis a comprovar que o contrato não fora por ela celebrado ou fora celebrado sob condições de vulneração das capacidades cognitivas/cíveis. Assim sendo, não tem êxito na sua postulação. Em prol deste pensar, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo” (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017). O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor pelos defeitos dos serviços (art. 14), prevê expressamente que a responsabilidade de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, independe da existência de culpa, revelando sua adoção pela teoria da responsabilidade objetiva. Anote-se que a responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor é um dever de qualidade e de segurança. É dizer que aquele que coloca um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito à sua saúde, à sua integridade física e ao seu patrimônio. Nestas circunstâncias, a isenção do dever de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3°, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3°, II e 14, § 3°, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3°, III e 14, § 3°, II). Senão, confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste caso, o Código prevê a possibilidade de exclusão de responsabilidade decorrente do uso inadequado de produto seja pelo próprio adquirente, seja por terceira pessoa, configurado na negligência ao usufruir o serviço bancário. No que concerne especificamente com os danos morais, veja-se que, para a responsabilização civil faz-se necessário apurar os requisitos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária; dano sofrido; o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado e, por fim, a culpa ou dolo do agente. Todos eles restam não caracterizados na apostila. Insincera, assim, por todos os lados, a pretensão do promovente, inexistindo falha na prestação do serviço pelo banco réu. Deste modo, não há razão para deferir-se o pedido de compensação por alegado dano moral. Diante de tudo que restou detidamente analisado, tenho por julgar IMPROCEDENTES os pedidos elencados na peça de ingresso, nos termos deste decisum, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Carreio à parte autora o ônus da sucumbência representado pelas custas processuais adiantadas, além de honorários advocatícios na ordem de 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 82, §2º, e art. 85, §2º, ambos do CPC/2015, ficando sua exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito substituta jac" RECIFE, 15 de outubro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau