Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): MACO MERCANTIL LTDA, VERA LUCIA DA CRUZ CONSTANTINO FARIAS, JOSE RICARDO CONSTANTINO OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD ( polo passivo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 174895584 até 174895596. Descrição do Bem: R$ 170,640.81 ( cento e setenta mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e um centavos ), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 156713488, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103715-56.2013.8.17.0001 Vistos etc. Defiro o pedido do exequente para DETERMINAR, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, com base na quantia executada, bem como a consulta de bens por meio do sistema RENAJUD em nome da executada VERA LÚCIA DA CRUZ CONSTANTINO FARIAS. Em sendo localizado veículo do executado sobre os quais não recaiam qualquer restrição, determino a imediata constrição de transferência do veículo 1. a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD em face da executada, com base no valor atualizado, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. 2. Em sendo parcialmente positivo o resultado da requisição do bloqueio: 2.1. Intime imediatamente o executado do bloqueio realizado, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados; 3. Em sendo totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio: 3.1. Intime imediatamente o executado do bloqueio realizado e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados; 3.2. Promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. 4. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. 5. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, determino a consulta de bens do executado através do sistema RENAJUD. Em sendo localizados bens do executado sobre os quais não recaiam qualquer restrição, determino a imediata constrição de transferência do veículo. 6. Promova o exequente a citação do executado JOSE RICARDO CONSTANTINO OLIVEIRA. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 8 de julho de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.