Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PRAGANA RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169537634, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071007-20.2020.8.17.2001 AUTOR(A): FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA Vistos etc. FRINSCAL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, qualificado nos autos, através de seu Advogado constituído, ingressou com a presente Ação Monitória, em face de PRAGANA RESTAURANTE EIRELI ME, igualmente qualificada, perseguindo o recebimento dos valores, baseados na nota fiscal de nº 1015449, no valor original de R$ 2.959,06 (Dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), com vencimento em 14 (quatorze) de março de 2019 (dois mil e dezenove) e cujas mercadorias foram entregues no mesmo dia conforme prova documental anexa, perfazendo valor atualizado de R$ 9.184,92 (Nove mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), IDS 70418018; 70418020. Recolheu custas (fls. 19).Juntou planilha atualizada do débito. Foi determinada a expedição de mandado de pagamento – monitória e citação do réu, id 70805906. Após tentativas infrutíferas de citação por mandado ( ids 77508038; 105603737), restou deferida pesquisa de endereço em sites oficias INFOJUD E RENAJUD ( id 108082767). Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que o endereço encontrado através dos sites oficias, trata-se do mesmo endereço já constante dos autos conforme ID 71798129, Id 109040993. Decisão deferindo a citação por edital, id 131771940, tendo o prazo transcorrido in albis, razão pela qual lhe foi nomeado curador que ofertou manifestação (vide 135568805; 139653660; 144273337; 159109766; 159109768; 164827300), refutando a pretensão autoral. Petição da parte Autora, pugnando pelo inacolhimento da manifestação do curador e apresentando planilha atualizada do débito no montante no montante de R$ 6.977,11 ( id 168248346; 168248352) Virem-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação monitória em que se requer a quitação do débito decorrente de título sem eficácia executiva. Devidamente citado por edital, o Réu não pagou nem ofertou embragos, tendo a revelia sido decretada com a apresentação de manifestação pelo curador nomeado. Destarte, o processo comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Note-se que não há se falar em irregularidade da citação por edital, como aduz o Curador, ante a decisão fundamentada prolatada no id 131771940. Não bastasse isso, apenas que não paire dúvidas quanto as diligências empreendidas para citação, faço destacar `o despacho de id 108082767 que deferiu a consulta de endereço nos sites oficiais, INFOJUD ( Receita Federal) E RENAJUD, constando como endereço do réu o mesmo para o qual restou inexitosa a citação, razão pela qual foi deferida a citação por edital. No caso dos autos, a parte autora juntou prova escrita apta ao manejo da ação monitória, a saber, nota fiscal com assinatura de recebimento. No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos, pois estes possuem a natureza jurídica de contestação. Nela incorreu a requerida que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida. Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva. A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701. Omissis. §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A ré restou revel, pois, citada por edital, não apresentou embargos. Havendo citação ficta, foi nomeado curador especial para a ré, por força da imposição legal do art. 72, II, do NCPC, que apresentou peça de bloqueio por negativa geral. Não havendo nos autos elementos para desconstituir a prova escrita produzida pelo autor, rejeito os embargos ofertados pelo curador especial. Ante o valor atualizado do débito na planilha de id 168248352, o mesmo será considerado sem o acréscimo do percentual dos honorários ali contido, eis que o mesmo já está contemplado nesta sentença no parágrafo destinado aos ônus sucumbenciais. Em face do exposto, com base no artigo 701, §2º do CPC, ACOLHO o pedido, ficando constituído o título executivo judicial, no valor do crédito indicado na planilha atualizada id 168248352 qual seja, R$ 6.342,83 ( Seis mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) atualizado até 18/04/2024, que deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE e ainda juros de mora a partir desta última atualização, para que se prossiga com a ação nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Condeno, ainda, a demandada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito objeto da presente ação. P.R.I. Intime-se o Curador do réu revel.Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Recife-PE, 06 de maio de 2024 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau