Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RECIPREV, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 143325607, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Sala 01, Torre C, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0044739-60.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JEOVA PAULINO DA SILVA, AYO LOYA PAULINO DA SILVA SOUSA
Vistos, etc.... JEOVÁ PAULINO DA SILVA e AYÓ LOYÁ PAULINO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos autos, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, ajuizaram a presente AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS PARA PAGAMENTO RETROTATIVO DE PENSÃO POR MORTE, em face do RECIPREV – Sistema Previdenciário dos Servidores da Prefeitura do Recife. Os Autores começam a petição inicial pleiteando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. Embasam seu pedido no art. 98, § 1º do Código de Processo Civil e no e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988. Nos fatos, explicam que a pensão por morte que os Autores fazem jus decorre do falecimento do Sr. José Paulino da Silva, à época servidor público inativo do Município do Recife. Desse modo, foram contemplados pelo benefício, em 1/3 da pensão, os Autores (menores que viviam em total dependência econômica do falecido) e a Sra. Iraci (esposa). Em seguimento, os Autores enfatizam que pleiteiam o pagamento retroativo de quota de pensão previdenciária, referentes ao lapso temporal de fevereiro/2006 a abril/2012. Mencionam que o Reciprev suscitou prescrição das parcelas para eximir-se de seu pagamento. Na matéria de direito, os Autores defendem a tese da imprescritibilidade da pretensão até completarem 16 anos. No entanto, vai além, defendendo o afastamento da ocorrência da prescrição até dezembro de 2017, data em que tiveram ciência do óbito da Sra. Iraci. Foi deferida a gratuidade judiciária. Regularmente citada, a Procuradoria Judicial do Município do Recife ofertou Contestação. Em síntese, alegou que o pedido de revisão do benefício foi postulado somente em 19/09/2017, de modo que estariam prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o pedido administrativo, isto é, as prestações anteriores a 19/09/2012, data em que ambos os Autores já teriam atingido a idade de 16 (dezesseis) anos. Devidamente intimados, os Autores apresentaram réplica à contestação, oportunidade em que ratificaram os argumentos contidos na peça inaugural. No entanto, dão ênfase ao fato de que, até dezembro de 2017, o Reciprev não os informou acerca do falecimento da Sra. Iraci, com a qual os Autores não tinham contato, por não possuírem laços familiares. Em razão disso, o prazo prescricional teria como termo inicial o mês de dezembro de 2017, época em que tomaram conhecimento do óbito dela (Iraci), e não a data em que fizeram 16 (dezesseis) anos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora requereu o depoimento pessoal da parte Demandada, a colheita de prova testemunhal e a apresentação de prova documental. É o relatório. Decido. Nota-se que o deslinde da questão depende da verificação, de fato, de matéria probatória. Explico: para saber se o prazo prescricional começou a fluir quando os Autores fizeram 16 (dezesseis) anos ou em dezembro de 2017, data em que os Autores alegam ter tomado conhecimento do falecimento da Sra. Iraci, é necessário verificar o conjunto probatório acostado nos autos. Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observando o que dispõe o Código de Processo Civil - CPC - em matéria probatória, depreendo ser ônus da parte Autora comprovar todos os fatos que alega para embasar seu direito, dentre eles, a suposta ciência do falecimento da Sra. Iraci em dezembro de 2017. Ora, para prolongar o início do prazo prescricional de 2012 para dezembro de 2017, é necessário que os Autores, para além das alegações textuais, comprovem, documentalmente, que somente conheceram do óbito da Sra. Iraci em dezembro de 2017. O referido documento não existe nos autos do processo em epígrafe. A produção de prova testemunhal não se presta a comprovar tal informação, pois não tem o condão de conferir verossimilhança ao afirmado no caso concreto. Em outros termos: o relato testemunhal não é suficiente para conferir a segurança jurídica necessária para concessão do direito pleiteado. Para tanto, reitero, é necessária a prova documental. Nesse sentido, a parte Autora, requereu a produção de prova testemunhal e a apresentação de prova documental até a data da realização da audiência. Designou-se audiência para o dia 20/07/2023. No entanto, no dia 18/07/2019, este Magistrado considerou infrutífera a colheita de prova testemunhal, expondo as razões no despacho de cancelamento. Até o dia 20/07/2023, nenhuma prova documental foi juntada aos autos, como pretendia a parte Autora em sua petição de provas a produzir. Assim, não há como presumir que os Autores, de fato, apenas tomaram ciência da morte da Sra. Iraci em dezembro de 2017, e não em momento anterior. Ao meu sentir, não pode este Magistrado imputar ao Reciprev o ônus probatório de comprovar a comunicação aos Autores sobre o óbito. Na verdade, passados tantos anos, mais especificamente 17 (dezessete) anos, distribuir o ônus de comprovar a comunicação do óbito da Sra. Iraci a parte Requerida seria, no meu entendimento, contrariar o disposto no §2º do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Ante o exposto, por não ter se desincumbido de seu ônus probatório pelos meios que reputo necessários (prova documental), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo na monta de 10% sobre o valor da causa. Por serem beneficiários da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Intimem-se. Recife, 09 de abril de 2024 Mozart Valadares Pires Juiz de Direito " RECIFE, 17 de junho de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho