Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANA MIZIA MARIA DA SILVA 07575724486 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002147-92.2017.8.17.2640 AUTOR(A): MEGAMETA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU: ANA MIZIA MARIA DA SILVA 07575724486 SENTENÇA MEGAMETA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - ME interpôs a presente Ação de Cobrança em face da parte ré ANA MIZIA MARIA DA SILVA. Alega a parte autora que vendeu a Ré, em 09/03/2015, os produtos constantes na nota fiscal nº 26035 (anexo - doc. 06), e acompanhada do respectivo comprovante de entrega dos produtos (doc. 07), no valor total de R$ 1.348,23 (Um Mil, Trezentos e Quarenta e Oito Reais e Vinte e Três Centavos). Desse fornecimento resultou a emissão das seguintes duplicatas mercantis, respectivamente sob os nº: i)26035-1 no valor de R$ 674,12 (Seiscentos, Setenta e Quatro Reais e Doze Centavos), com vencimento para 30/03/2015; ii) 26035-2 no valor de R$ 674,11 (Seiscentos, Setenta e Quatro Reais e Onze Centavos), com vencimento para 06/04/2015, conforme transcritas na nota fiscal citada anteriormente, as quais não foram pagas. O valor atual da dívida, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios até a data de entrada da presente demanda, é de R$ 2.010,00 (Dois Mil e Dez Reais). A parte ré foi devidamente citada por edital e nomeado curador que se manifestou nos autos. Requer a parte autora o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da fundamentação. Cuida o presente feito de presente de Ação de Cobrança. Citada, a ré não contestou generalista. No caso de não ocorrer contestação com relação a dívida indicada na inicial, os fatos narrados pelo autor, tornam-se incontroversos, ou seja, serão reputados como verdadeiros. Ocorrendo isto, em regra, o juiz já estará autorizado a proferir sentença, já que não há a necessidade de provar os fatos alegados. Da análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou a realização da compra e venda firmada entre as partes, através da nota fiscal, bem como juntou os documentos comprobatórios da dívida. Verifico, ainda, que a parte ré não comprovou que realizou o pagamento do débito que originou a presente ação de cobrança. Dessa forma, não há como supor que houve a quitação do referido débito. Verifico que o presente feito comporta o julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, II do CPC. Decido. Face ao exposto acima e com fundamento na legislação pertinente, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu a pagar o valor indicado pelo autor, ou seja, R$ 2.010,00 (Dois Mil e Dez Reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir da data da prolatação da sentença e juros de mora que deverão incidir a partir da data da citação. Aplicando o princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Garanhuns-PE, 18 de março de 2024. Juiz Márcio Bastos Sá Barretto. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002147-92.2017.8.17.2640 AUTOR(A): MEGAMETA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME