Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168643183, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0039091-26.2019.8.17.8201 INTERESSADO (PGM): ISAIAS DANIEL DE LUCENA ADVOGADO: RONALDO JOSE BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO - OAB PE28995 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum de Obrigação de Fazer proposta por ISAIAS DANIEL DE LUCENA, qualificado, por intermédio de advogado(a)s habilitado(a)s, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em suma, a percepção de medicamento para tratamento da sua patologia, pelas razões aduzidas na inicial de Id 49209418. Nessa peça, o autor alega, em síntese apertada, que é portador leucemia linfocítica crônica, sendo-lhe prescrito o tratamento com o medicamento Ibrutinib 140mg. Informa que o fármaco é de alto custo e que não tem condições de arcar com os custos do tratamento. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o demandado seja compelido a fornecer o medicamento postulado, nos moldes da prescrição médica. Formulou pedido de justiça gratuita. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. Decisão de ID 49336721 deferiu o pleito antecipatório. Em razão da ausência injustificada do cumprimento da ordem judicial foram determinados 4 bloqueios na conta bancária vinculada ao Estado Réu a fim de garantir o fornecimento do fármaco (ID 50157285, 59165786, 63769403, 72760076). Contestação, ID 50484751. Devolução de valores ao Estado de Pernambuco, ID 68580999 e 160566496 Por meio da petição de ID 76583208, noticia-se o óbito da parte autora, ocorrido em 01.03.2021, nos termos da certidão de óbito de ID 76583211. Certidão lavrada por oficiala de justiça informa que os familiares do Autor “doou toda a medicação excedente para o Hospital do Câncer, não havendo mais exemplares em sua residência”, ID 145485258. Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório. DECIDO. A parte demandante requereu os benefícios da justiça gratuita. Considerando a presença de circunstâncias que embasam a hipossuficiência financeira, na forma do art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao objeto da pretensão resistida, insta destacar que o interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo a proteção a um interesse substancial. Localiza-se na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem uma necessidade. Ademais, é cediço que as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de sua patologia. Todavia, como relatado, antes da análise do mérito da presente ação, o requerente evoluiu a óbito. É de se considerar ainda que, como a tutela jurisdicional não pode ser outorgada sem uma necessidade, e como o interesse processual surge da necessidade de obter proteção a interesse substancial, diante do quadro supra, a parte autora é carecedora de interesse processual para a presente ação. Havendo a notícia do falecimento da parte Autora, não subsiste, pois, mais interesse na continuidade da demanda ante a ausência superveniente de interesse processual. Ressalte-se, por oportuno, que ante a natureza personalíssima do pedido, a ação é intransmissível aos herdeiros do suplicante, caso os possua. ISTO POSTO, por tudo que contém os autos, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual de agir da parte autora e por ser intransmissível a ação por disposição legal, com arrimo no art. 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Tendo em vista o princípio da causalidade, posto que fora necessário judicializar o pedido da parte autora para receber o tratamento adequado do Demandado, condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, independente de novo despacho. Recife, 25 de abril de 2024. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício Por Cumulação Legal" RECIFE, 8 de julho de 2024. APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho