Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 175004055, conforme segue transcrito abaixo: "O(a) Sr(a) WELITON JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança contra o(a) BANCO SANTANDER S/A, igualmente identificado(a). Durante o curso da demanda as partes celebraram acordo. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000361-60.2019.8.17.3410 AUTOR(A): WELITON JOSE DA SILVA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários diante da solução conciliada do conflito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Ultimadas as providências de estilo, imediatamente após a publicação desta sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo." SURUBIM, 8 de julho de 2024. MARCOS ANDRE DE SOUSA BRANCO Diretoria Cível Regional do Agreste