Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: JOAO DE BARROS ARAUJO, SUL AMERICA SEGURO DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. "SASAM" SENTENÇA RENEON ELIAS RODRIGUES propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO, em face da SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E JOÃO BARROS ARAÚJO, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 02.04.2010, razão pela qual pugna pela condenação dos requeridos em danos morais e estéticos. Instruiu a inicial com documentos. Em despacho de id. 144056323 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Por meio do id. 155806237 foi certificado pela Oficial de Justiça que diligenciou no endereço declinado na inicial e não obteve êxito na localização do exequente. É o relatório. Decido. O art. 485, III, do NCPC preceitua que se extingue a ação sem analisar o mérito quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de praticar ato necessário ao andamento do feito, causando paralisação do trâmite processual.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Barreiros R D. Luis, 346, Centro, BARREIROS - PE - CEP: 55560-000 - F:(81) 36755734 Processo nº 0000135-36.2012.8.17.0230 INTERESSADO (PGM): RENON ELIAS RODRIGUES REPRESENTANTE: CELMA MARIA DA SILVA RODRIGUES ESPÓLIO -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigido. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Barreiros/PE, data da assinatura. Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito