Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: S GOMES ENGENHARIA LTDA EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168627017, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0007291-93.2019.8.17.2990 Vistos estes autos. A embargante, qualificada e através de advogado constituído, ajuizou Embargos à Execução Fiscal, apensos, que lhe move a fazenda Pública municipal, nos termos do EF. nº 0001228-23.2017.8.17.2990 Juntou documento às f.. Oportunizada emenda à inicial em reiterados despachos, (cf. id. 43907097, 102382628) não houve cumprimento da garantia da execução nos apensos nos termos do Art. 16 § 1º da L 6830/1980. É o que cabia relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado vez que controvérsia está afeita à regularidade e admissibilidade dos embargos. Assim delimitado, é importante ter em mente que nas demandas que envolvam a aplicação da L 6830/80, o processamento dos embargos à execução fiscal, diante de sua especialidade, exige o cumprimento prévio dos requisitos da devida garantia e da tempestividade. Como se sabe, o executado é citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução (LEF, art. 8º). Ocorre que, conforme identificado na ação principal a parte embargante interpôs prematuramente os presentes embargos destituídos de garantia no prazo de lei, em completo descuido e atenção ao Art. 9º c/c Art. 16 § 1º da L 6830/1980, sequer adotou as providências reiteradamente oportunizada pelo juízo. Do fio exposto, REJEITO OS EMBARGOS nos termos da LEF, art. 8º, II, 16,§ 3º, extinguindo sem resolução de mérito c/c CPC, art. 918,II. Determino o prosseguimento da execução. Quanto à sucumbência observo que não houve angulação e defesa da fazenda pública, portanto não há causalidade a ser apreciada quanto aos honorários advocatícios. No entanto, encontra-se pendente o recolhimento das despesas com as custas e taxas judiciais, ficando para tanto condenada a embargante a incidir sobre o valor da causa constante da execução fiscal embargada. Certifique-se do presente julgado no executivo em epígrafe P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se com as cautelas de lei. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito " OLINDA, 8 de julho de 2024. JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho