Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RANILSON RAMOS DE ALMEIDA
RÉU: BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184000334, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036942-57.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. RANILSON RAMOS DE ALMEIDA ingressou com a presente AÇÃO contra o BANCO BMG E BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora informou que: a) é aposentado e realizou transação financeira com a parte ré para concessão de empréstimo consignado; b) não sabia que a operação dizia respeito a cartão de crédito consignado; c) os descontos realizados em sua remuneração são indevidos, porque não tinha conhecimento da modalidade de crédito; d) foi induzido a erro; e) sofreu prejuízo de ordem moral e material; f) houve ato ilícito e, portanto, existe dever de indenizar. Em tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças referentes ao cartão de crédito. No mérito, postulou a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, bem como a conversão do cartão em empréstimo consignado. Juntou Documentos. Indeferimento da tutela de urgência. Contestação do Banco BMG. Defendeu que: a) a operação financeira em questão diz respeito a cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado; b) a avença foi formalizada pela parte autora por meio digital; c) foi realizado saque no cartão de crédito em questão, cujo benefício financeiro foi liberado em conta para o próprio demandante; d) não houve devolução de referida monta; e) não houve ato ilícito e, portanto, não existe dever de indenizar. Contestação do Banco Daycoval. Defendeu que: a) a operação financeira em questão diz respeito a cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado; b) a avença foi formalizada pela parte autora por meio digital; c) foi realizado saque no cartão de crédito em questão, cujo benefício financeiro foi liberado em conta para o demandante; d) também houve a realização de compras o que indicam a contratação do plástico na modalidade em questão; e) não houve ato ilícito e, portanto, não existe dever de indenizar. Juntou Documentos. Réplica. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Realizo o julgamento antecipado da lide, uma vez que não houve pedido de novas provas (art. 355, I, CPC). Inicialmente, consigno que devem ser aplicadas à hipótese as disposições do CDC, por se tratar de clara relação de consumo, em que restou demonstrada a hipossuficiência da parte postulante pelos contratos sociais dos réus, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, art. 6º do referido diploma (Súmula 297, STJ). Analisando cuidadosamente os autos, percebo que o cerne da controvérsia é saber se a parte autora teria ou não requisitado as operações financeiras discutidas nos autos, bem como se beneficiado do/s mesmo/s. Com efeito, tenho observado que tramita neste juízo inúmeras ações questionando transações financeiras realizados há anos sem qualquer razão, posto que os argumentos são sempre desprovidos de sinceridade, já que as partes não reclamam administrativamente as cobranças e somente questionam anos depois, ajuizando ações confiando na desorganização das instituições bancárias e na inversão do ônus da prova. No caso em análise, tenho que a parte ré comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, o que foi confirmado pela juntada do contrato, da cópia dos documentos enviados pela parte autora, das faturas de consumo anexadas, bem como pelo depósito de valores na conta de titularidade da parte requerente (art. 373, II, CPC), os quais não foram devolvidos. Neste caso, não pode o demandante depois de tantos anos asseverar em juízo alegar desconhecer a natureza do negócio jurídico, quando firmou o contrato, recebeu o saque autorizado via cartão de crédito e ainda permaneceu utilizando o cartão realizando o pagamento mínimo durante anos. Admitir o exposto seria tutelar o instituto do venire contra factum proprium, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, demonstrada a existência de contrato e ausente qualquer evidência que macule a obrigação, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, o que não o fez, ratificando a obrigação. Logo, não há como acolher a tese atrial de que houve ato ilícito e, portanto, não há que se falar em dever de indenizar, nem em repetição de indébito, porque todos os descontos realizados encontram amparo na ordem normativa vigente. Com relação ao pedido de transformação da natureza jurídica do negócio, perfilho do entendimento de que, em não havendo qualquer evidência de ilícito, o pleito não deve prosperar, sobretudo quando o autor é capaz e pessoa alfabetizada. Nesse sentido, cito julgado que esposa meu igual entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE PRETENDIA CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDA COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02.03.2016, 25ª Câmara Cível. 2. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do Verbete Sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 3. Alegação autoral de empréstimo consignado pactuado em 2008, com parcelas mensais de R$ 41,50, sendo que, a partir de 2012, passou a ter descontado valores diversos do contratado. 4. As quantias reclamadas pela apelante, com denominação "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC", cuidam de informação acerca do valor disponível para consignação e, por meio de simples somatório das despesas dos contracheques, é possível constatar que estes valores não são descontados do benefício. 5. Os descontos efetivamente realizados nos contracheques estavam lançados sob a denominação "Empréstimo sobre a RMC", compatíveis com as quantias previstas nas faturas do cartão de crédito com o pagamento mínimo em folha, que, inclusive, por diversas vezes foi efetuado em valor inferior ao reputado como contratado. 6. O contrato foi celebrado em 2008, a suposta incorreção dos descontos teve início em 2012, mas apenas em 2017 a apelante propôs a ação. 7. O alegado desconhecimento da finalidade do pacto não se sustenta, uma vez que há previsão expressa no documento quanto à modalidade contratada, bem como sua forma de pagamento, salientando que os termos contratuais eram claros, inclusive com letras em caixa alta. 8. A aduzida ausência de recebimento de um dos plásticos e de utilização não desnatura a modalidade sub judice, até mesmo porque o cartão de crédito consignado é comumente contratado por pessoas que não mais possuem limite para o empréstimo consignado propriamente dito, e se utilizam desse tipo de pacto para conseguirem a liberação de crédito. 9. A ausência de pagamento do valor integral do cartão de crédito gera a incidência de juros e encargos decorrentes do inadimplemento, eis que o pagamento do valor mínimo, por meio de desconto em folha, não é suficiente para quitação integral dos débitos contraídos. 10. Não evidenciada qualquer ilicitude no agir do banco réu, não há o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impondo a reforma da sentença. Precedentes: 0009932-10.2017.8.19.0067 - APL - Des (a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 21.08.2019 - 25ª CÂMARA CÍVEL. 0017367-76.2017.8.19.0021 - APL - Des (a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 28.08.2019 - 27ª CÂMARA CÍVEL. 0006068-44.2017.8.19.0202 - APL - Des (a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 28.08.2019 - 18ª CÂMARA CÍVEL. 11. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados, em desfavor da autora, para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça. (Apelação nº 0024026-34.2017.8.19.0011, 25ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Marianna Fux. j. 18.12.2019, Publ. 19.12.2019). 3. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, condenando a parte demandante ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, o que arbitro em 20% sobre o valor da condenação ou em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, o que for maior, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do segundo demandado, com base no art. 487, I, CPC. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.I.C Recife, 02 de outubro de 2024. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 3 de outubro de 2024. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau